TJPB - 0826687-81.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAULINO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0826687-81.2023.8.15.0001 AUTOR: MARIA HELENA PAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Vistos etc.
A partir de análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou, direta e expressamente, a falsidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude documental da qual foi vítima.
Nesse contexto, tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, tem-se que o ônus da prova obedece expressamente ao disposto no art. 429, inc.
II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o onus probandi incumbe à parte que produziu o documento. É dizer, produzidos os documentos contratuais pelo banco demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, a fé desses documentos particulares cessa e então incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
Veja-se esse mencionado artigo: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse exato sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor de crédito impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário firmado com instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Confira-se, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes julgados do E.
TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PACTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEFINIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAZEM POR TRANSBORDAR OS LIMITES DO QUE PODE SER TOLERADO COMO MERA COBRANÇA INDEVIDA COM DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. (...). 2.
O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3.
No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte, dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. 4.
Nesse contexto, tem-se por confirmada a existência de contratação fraudulenta, por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e abusivos, por conseguinte, os descontos consignados denunciados, impondo-se, com efeito, o seu cancelamento e a repetição do indébito, que no caso foi definida na sentença na forma simples. (...). 7.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - (...). (TJPB - 0800041-15.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (…) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB - 0806847-82.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) Em suma, portanto, cuidando-se de impugnação da autenticidade de assinaturas apostas em contrato(s) bancário(s) de empréstimo ou cartão de crédito consignado trazido aos autos pela instituição financeira ré, a essa cabe a comprovação da respectiva autenticidade, com a realização de perícia grafotécnica.
Assim sendo, considerando (i) o disposto no art. 429, inc.
II do CPC, (ii) a Tese firmada pelo C.
STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611), bem ainda (iii) a inversão do ônus da prova já determinada no presente feito, e, por fim, (iv) a fim de que não se alegue eventual cerceamento de defesa, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que o ônus da prova de comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) do consumidor autor no(s) contrato(s) bancário(s) impugnado(s) é da instituição financeira ré.
Sob essa premissa e ainda na forma do art. 370 do CPC, em consonância com a decisão anterior de Id.
Num. 88913515, DETERMINO A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO LITIGIOSO DE N. 935031582, ACOSTADO NO ID.
Num. 80404275 - Pág. 7 (CUJOS EXTRATOS ENCONTRAM-SE NO ID. 80404272 - Pág. 1 / 3) E NOS DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHAM, OU EM EVENTUAL CONTRATO COMPLETO DE N. 935031582 QUE VIER A SER ACOSTADO AOS AUTOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR TECNICAMENTE A AUTENTICIDADE DA(S) ASSINATURA(S) SUPOSTAMENTE LANÇADA(S) PELO(A) AUTOR(A) NESSE(S) CONTRATO(S) E EVENTUAIS DOCUMENTOS CORRELATOS, DIRIMINDO SE TAL(AIS) ASSINATURA(S) PROVEIO(IERAM) OU NÃO DE SEU PUNHO ESCRITOR.
INTIMEM-SE.
DA NOMEAÇÃO DE PERITO(A) OFICIAL E DOS DETALHES DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Nesses termos, RATIFICO A NOMEAÇÃO, DESDE JÁ, da perita grafotécnica PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS (Com dados completos constantes no sítio eletrônico do TJPB) como perito oficial deste Juízo para fins de REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DETERMINADA.
Tendo em vista o número de instrumentos contratuais a serem periciados, a aparente complexidade deste(s), bem ainda a economicidade e eventual modicidade desse(s) contrato(s), RATIFICO de logo os honorários periciais no patamar de R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA) REAIS, REQUERIDOS PELA PERITA NOMEADA E JÁ DEPOSITADOS PELO BANCO PROMOVIDO.
De igual forma, por razões de celeridade e economia processuais, FIXO desde já a DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA ora designada para o próximo dia 28 DE AGOSTO DE 2025 (Quinta-feira), às 09:30h, a qual funcionará também como DATA DE COLETA DE ASSINATURAS E EVENTUAIS DOCUMENTOS DO(A) AUTOR(A) pela Ilma.
Sra.
Perita Oficial, bem como para a adoção de eventuais outras providências necessárias.
Outrossim, FIXO o prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a contar da efetiva coleta de assinaturas e depósito do(s) contrato(s), para a CONFECÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO PERICIAL.
DA INTIMAÇÃO DA ILMA.
SRA.
PERITA OFICIAL NOMEADA Assim, INTIME-SE então A ILMA.
SRA.
PERITA, pelo meio mais célere possível (Contato via whatsapp, e-mail ou ligação telefônica), para, no prazo de 05(cinco) dias, PROCEDER NA FORMA A SEGUIR: (A) RATIFICAR inicialmente se aceita o encargo da perícia ora designada e, em caso positivo; (B) FICAR CIENTE da fixação dos honorários periciais; (C) FICAR CIENTE que o objeto da perícia é o CONTRATO LITIGIOSO DE N. 935031582, ACOSTADO NO ID.
Num. 80404275 - Pág. 7 (CUJOS EXTRATOS ENCONTRAM-SE NO ID. 80404272 - Pág. 1 / 3) E NOS DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHAM, OU EM EVENTUAL CONTRATO COMPLETO DE N. 935031582 QUE VIER A SER ACOSTADO AOS AUTOS; (D) TOMAR ciência quanto à data de início da perícia e de coleta de assinaturas e documentos das partes, marcada para o próximo dia 28/08/2025, às 09:30h, a se realizar nas dependências do CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DO FÓRUM DE CAMPINA GRANDE - FICANDO CIENTE de que deverá comparecer a essa citada unidade do Fórum na data e horário aprazados, independentemente de nova intimação ou despacho; (E) COMUNICAR nos autos o eventual NÃO comparecimento do(a) autor(a) nessa data citada para fins de coleta de sua assinatura; (F) TOMAR ciência quanto ao prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a contar da efetiva coleta de assinaturas e depósito do(s) contrato(s) para conclusão do laudo pericial, FICANDO CIENTE de que deverá PROCEDER A ESSA ENTREGA nos autos, independentemente de nova intimação ou despacho; (G) INFORMAR EXPRESSAMENTE se os ORIGINAIS dos instrumentos e documentos contratuais correlatos são efetivamente necessários para a realização da perícia e devem ser depositados em cartório, ou, alternativamente, se essa perícia poderá ser realizada a partir das cópias digitais já existentes nos autos; (H) DEVOLVER ao Cartório eventuais ORIGINAIS recebidos conjuntamente com o depósito do laudo pericial.
PROMOVA-SE ainda sua HABILITAÇÃO nos autos para fins de acesso, ou REMETA-SE-LHE CÓPIA dos autos.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A PERÍCIA E DE SUAS OBRIGAÇÕES IMEDIATAS
Por outro lado, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES DESDE JÁ para, no prazo comum de 15(quinze) dias, querendo: A) ARGUIREM o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; B) INDICAREM eventual assistente técnico; C) APRESENTAREM eventuais quesitos.
Por igual, INTIME-SE ESPECIFICAMENTE A PARTE AUTORA, por meio de seu advogado, para: (A) COMPARECER À PERÍCIA na data, horário e local aprazados para a COLETA DE ASSINATURAS E DOCUMENTOS PESSOAIS (28/08/2025, às 09:30h), devidamente munido(a) de documentos pessoais - CONSIGNANDO-SE, por oportuno, que a parte não será intimada pessoalmente, devendo ser apresentada por seu(ua) causídico(a); (B) INFORMAR o seu "CIENTE" nos autos quanto a essa data, horário e local aprazados.
Paralelamente, INTIME-SE ESPECIFICAMENTE A PARTE RÉ, por meio de seu advogado, para, no mesmo prazo de 15(quinze) dias: (A) DEPOSITAR os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seis reais) por cada contrato discutido nos autos; (B) DEPOSITAR em cartório, em horário normal de expediente, OS ORIGINAIS do CONTRATO LITIGIOSO DE N. 935031582, no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por mais 05(cinco) dias, somente assim não procedendo CASO a Ilma.
Sra.
Perita exclua expressamente a necessidade de depósito desses originais, sob pena de, não viabilizando a parte ré a produção de prova pericial grafotécnica, arcar com o ônus da não produção dessa prova - Podendo haver a análise de eventual pedido de prazo suplementar para apresentação desses originais; (C) Querendo, COMPARECER à data de início da perícia acima fixada.
DEVERÁ o Cartório CERTIFICAR nos autos o depósito dos ORIGINAIS do(s) contrato(s), bem como PROCEDER a sua entrega à perita nomeada, sob protocolo.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES APÓS A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL Outrossim, uma vez apresentado o laudo pericial nos autos, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para MANIFESTAÇÃO, no prazo comum de 15(quinze) dias, na sequência após esse prazo, EXPEDINDO-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado quanto aos honorários periciais, caso não haja pedido de esclarecimentos pelas partes.
Na sequência, após a manifestação das partes e expedição do alvará dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA -Ocasião em que, preliminarmente, a utilidade e pertinência de eventuais outras provas requeridas será novamente analisada por este Juízo, podendo o feito vir a ser convertido em diligência para a produção de provas complementares.
Por outro lado, por fim, alternativamente a todos os itens acima, caso o banco promovido expressamente requeira a não realização da prova pericial ora determinada, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA DE IMEDIATO, como acima já determinado.
Outrossim, paralelamente a todas as disposições acima, INTIME-SE o banco promovido a fim de CUMPRIR o despacho de Id.
Num. 107257714 - Pág. 1 / 2, no mesmo prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Outras Decisões
-
09/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAULINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0826687-81.2023.8.15.0001 AUTOR: MARIA HELENA PAULINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, observo que, no próprio corpo de sua contestação (Id.
Num. 80404275 - Pág. 7), o banco promovido junta o documento apontado como assinado pela autora, datado de 30/01/2020, intitulado "Proposta de Empréstimo com Amortização mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS", não contendo referência a valores específicos em si.
Posteriormente, acostou com essa peça de defesa do extrato de contrato CDC - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, aparentemente realizado no caixa de auto-atendimento nessa mesma data de 30/01/2020, sob o número 935031582 (Id.
Num. 80404272 - Pág. 1 / 3), justamente o contrato questionado nestes autos - Gerando dúvidas até mesmo sob o método de realização desse contrato.
Deste modo, preliminarmente, INTIME-SE o banco promovido para, no prazo de 15(quinze) dias, ESCLARECER EXPRESSAMENTE: A) Qual o método de realização do contrato questionado sob o número 935031582, se por assinatura de contrato físico ou por utilização de cartão e senha, ACOSTANDO eventualmente contrato físico, caso esse tenha sido produzido; B) O motivo pelo qual esse contrato questionado de número 935031582 só teve 02(duas) parcelas descontadas.
Por outro lado, em atenção ao REQUERIDO pela autora em sua impugnação, INTIME-SE ainda o banco promovido para, no mesmo prazo, ACOSTAR: A) O contrato refinanciado de n. 928314119; B) O extrato bancário de conta da autora demonstrativo da quantia objeto desse contrato, de R$ 12.509,29, ou eventual outro comprovante dessa liberação.
Outrossim, diante da determinação de juntada de novos documentos que ora se realiza, FICAM as partes INTIMADAS ainda que poderão ESPECIFICAR CIRCUNSTANCIADAMENTE eventuais novas provas, no prazo comum de 15(quinze) dias.
Finalmente, com a apresentação dos documentos determinados acima, INTIME-SE o autor para se MANIFESTAR, pelo prazo de 10(dez) dias.
Sem novas provas requeridas, conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/02/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:11
Deferido o pedido de
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06/02/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA PAULINO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:20
Nomeado perito
-
13/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA PAULINO DA SILVA - CPF: *25.***.*56-04 (AUTOR).
-
03/09/2023 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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