TJPB - 0814596-32.2018.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0814596-32.2018.8.15.0001 ORIGEM : 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Abraão Fabio Neves de Almeida ADVOGADO : José Carlos Gomes da Costa – OAB/PB 12.223 APELADO : Jossandro do Nascimento Silva ADVOGADO : Alfredo Pinto de Oliveira Neto – OAB/PB 17.753 Ementa: Civil.
Apelação cível.
Ação indenizatória por acidente de trânsito com morte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Responsabilidade civil reconhecida.
Culpa concorrente configurada.
Prova emprestada válida.
Independência das esferas cível e criminal.
Manutenção da indenização por danos morais e pensão.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por réu condenado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que ocasionou a morte da companheira e da filha do autor.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e condenando ao pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 do salário mínimo até a expectativa de vida da vítima.
O réu apelou alegando cerceamento de defesa, nulidade do laudo pericial, necessidade de nova perícia, culpa exclusiva das vítimas, força maior, aplicação equivocada da independência entre as esferas cível e criminal, excesso no quantum indenizatório e inexigibilidade da pensão.
II.
Questão em discussão 2.
Há sete questões em discussão:(i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) analisar a necessidade de nova prova pericial; (iii) examinar a alegação de força maior; (iv) apurar a culpa exclusiva das vítimas; (v) verificar a validade do laudo pericial; (vi) avaliar a independência entre as esferas cível e criminal; (vii) discutir a manutenção ou revisão do valor da indenização por danos morais e da pensão fixada.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, não havendo cerceamento de defesa. 4.
O pedido de produção de nova prova pericial não pode ser conhecido por estar precluso, pois deveria ter sido impugnado oportunamente por meio de agravo de instrumento. 5.
A alegação de força maior consistente em ofuscamento pela luz solar não afasta a responsabilidade do condutor, que deve redobrar cautela ao dirigir em tais condições (CTB, art. 28). 6.
Embora constatada imprudência das vítimas, a colisão traseira gera presunção de culpa do motorista que colide por trás, não afastada pelo apelante, caracterizando culpa concorrente. 7.
O laudo pericial, utilizado como prova emprestada, é válido e idôneo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, não havendo vícios que comprometam sua eficácia probatória. 8.
A absolvição criminal não afasta a responsabilidade civil, salvo se reconhecida inexistência do fato ou exclusão da autoria, hipóteses que não se configuraram (CC, art. 935). 9.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 40.000,00 em razão da culpa concorrente, mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios de reparação e prevenção. 10.
A pensão mensal é devida nos termos do art. 948, II, do CC, havendo presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda; o percentual de 1/3 do salário mínimo já reflete a culpa concorrente reconhecida.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando desnecessária, sem caracterizar cerceamento de defesa. 2.
A alegação de força maior pelo ofuscamento da luz solar não exclui a responsabilidade civil do condutor em acidente de trânsito. 3.
A colisão traseira gera presunção de culpa do motorista que colide por trás, elidida apenas mediante prova em contrário. 4.
A prova emprestada é válida quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. 5.
A independência entre as esferas cível e criminal permite a responsabilização civil mesmo diante da absolvição criminal que não reconhece inexistência do fato ou ausência de autoria. 6.
A indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a culpa concorrente. 7.
A pensão mensal decorrente de morte em acidente de trânsito é devida ao companheiro sobrevivente, fixada com base no salário mínimo e ajustada em razão da culpa concorrente. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 935 e 948; CTB, arts. 28 e 29.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 2092655/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1954548/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2091428/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp 853.921/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.03.2010; TJPB, ApCiv nº 0002650-52.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 25/03/2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ABRAÃO FABIO NEVES DE ALMEIDA objetivando reformar os termos da sentença (ID nº 35877319 - Pág. 1/28), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para, em consequência: A.
CONDENAR o promovido ao PAGAMENTO, EM FAVOR DA PROMOVENTE, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC descontada do IPCA, a partir do evento danoso (27/06/2016), na forma das novas diretrizes da Lei n. 14.905/2024, de 01.07.2024; e B.
CONDENAR o promovido À PRESTAÇÃO DE PENSÃO MENSAL FAVOR DO AUTOR, PELA MORTE DE SUA COMPANHEIRA SRA.
LUANA DA SILVA, NO PATAMAR DE 1/3(UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS, desde o momento do óbito até o mês em que a falecida viesse a completar 81(oitenta e um) anos de idade – expectativa média de vida no ano de 2016 – ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC descontada do IPCA a partir de cada vencimento quanto às prestações vencidas e vincendas até o início dos pagamentos mensais em definitivo.
C.
Na forma da Súmula 313 do C.
STJ, DETERMINAR a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia do pagamento dessa pensão mensal.
Atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID nº 35877319 - Pág. 1/28) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35877321 - Pág. 1/9), o réu, ora apelante, aduz, em apertada síntese, cerceamento de defesa, culpa exclusiva das vítimas, existência de força maior não apreciada na sentença, necessidade de produção de nova prova pericial, laudo pericial inservível, aplicação equivocada do instituto de independência entre as esferas cíveis e criminais no presente caso, excessiva indenização e extinção da pensão.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 35877325 - Pág. 1/10.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, atendidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Ato contínuo, torno sem efeito a determinação de recolhimento do preparo recursal contida no ID nº 36338395 - Pág. 1, tendo em vista que, apesar de requerer os benefícios da justiça gratuita, a parte recorrente recolheu o preparo recursal, conforme comprovante de ID nº 35877323 - Pág. 1.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, respeitado o entendimento do apelante, não merece acolhimento.
Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto.
As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento.
Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador.
Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Trata-se do princípio da persuasão racional.
Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ.
AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019).
Destarte, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO A parte promovente, ora apelada, ajuizou a presente ação requerendo dois pedidos: indenização por danos materiais (pensionamento) e morais (R$ 200.000,00), em virtude de acidente de trânsito que alega ter sido causado por culpa do réu, ora apelante.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido de danos materiais e parcialmente procedente os pedidos de danos morais.
Apenas a parte promovida recorreu, ao pugnar pela reforma da sentença, insistindo na improcedência dos pedidos e alternativamente, na redução dos danos morais e extinção da pensão.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandada, alcança todos os pedidos iniciais.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ora em discussão.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL O argumento de necessidade de produção de nova prova pericial não pode ser conhecido, tendo em vista que se encontra protegido pela preclusão consumativa.
Na hipótese dos autos, a decisão de ID nº 35877317 - Pág. 1/2, que rejeitou o pedido de produção da prova pericial não foi impugnada pelo recorrente em momento oportuno, conforme corrobora a certidão de ID nº 35877318 - Pág. 1.
Conforme firme jurisprudência do STJ, o indeferimento de prova apresenta nítida carga decisória e implica, ainda que abstratamente, prejuízo à parte, a justificar a interposição de agravo de instrumento.
Além do que, há urgência na análise da decisão que indeferiu a prova pericial, uma vez que tal matéria está intimamente relacionada ao princípio da ampla defesa.
Portanto, sua postergação para um eventual recurso de apelação poderia, hipoteticamente, vir a culminar até mesmo na cassação da sentença, fundada no cerceamento de defesa.
Isso traria enorme prejuízo à parte, que teria seu direito à duração razoável do processo violado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL.
CABIMENTO DO RECURSO.
URGÊNCIA E UTILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF AFASTADAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
As Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastadas, porquanto da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a fundamentação do acórdão a quo foi impugnada em sua totalidade. 2.
Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1 .472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 3.
No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa. 4.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2092655 MG 2022/0080744-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR NÃO APRECIADA NA SENTENÇA Este argumento, outrossim, não pode ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A parte apelante apenas alegou que o magistrado primevo não apreciou a existência de força maior consistente no ofuscamento pela luz solar.
Contudo, tal alegação não atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Na verdade, o magistrado primevo analisou e rechaçou o argumento da parte recorrente.
Confira-se: “No entanto, tenho que tal alegação defensiva - de que teve a sua visão ofuscada pelo sol da manhã, impedindo-o de enxergar plenamente - evidencia, no mínimo, que houve imperícia na condução do veículo.
Com efeito, nada obstante a aparente concorrência das vítimas para o acidente, a conduta adotada pelo motorista réu, que acabou por atingi-las gravemente, levando-as a óbito, não pode ser justificada pela eventual incidência da luz solar sobre a sua visão.
Conforme preceitua o art. 28 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Nesse contexto, a ofuscação da vista do motorista pelo sol não constitui fator excludente da responsabilidade civil do demandado, notadamente considerando a previsibilidade de dano ante as circunstâncias do caso concreto, sendo necessária a adoção de cuidado dobrado, com a consequente redução ainda maior da velocidade empreendida, o que, in casu, no entanto, não ocorreu, ao menos suficientemente” (ID nº 35877319 - Pág. 9) CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS No caso dos autos, resta claro a culpa concorrente entre o apelado e o apelante.
Embora as vítimas estivessem empurrando o veículo sinistrado na pista de rolamento sem qualquer sinalização, tal fato não confere ao apelante o direito de colidir na traseira do mencionado veículo e atingir fatalmente a companheira e a filha do apelado.
Como bem analisado pelo magistrado de primeiro grau, o suposto ofuscamento da visão pela luz solar não é capaz de elidir a culpa do recorrente, que deveria, inclusive, ter redobrado sua cautela, já que alegou que estava com a visibilidade prejudicada, conforme bem preceitua o art. 28 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ademais, mister se faz ressaltar a conclusão do laudo pericial: “(…), foi avaliado que o condutor do V1 demonstrou total falta de percepção, ou retardada, para a situação iminente de grave risco (previsibilidade do acidente), cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, ocasionando, desse modo, um acidente de elevadas proporções físicas e materiais, (…)” (ID nº 35877191 - Pág. 1) No mais, de acordo com as normas trazidas nos arts. 28 e 29, do Código de Trânsito Brasileiro, a colisão traseira acarreta presunção iuris tantum de culpa do motorista que colidiu por trás, até prova em contrário, cabendo-lhe demonstrar que não agiu com culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2.
No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3.
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1954548 / SP, T4 - QUARTA TURMA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 16/05/2022) Em dissonância com o art. 373, II, do CPC, a parte apelante não logrou êxito em afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
LAUDO PERICIAL INSERVÍVEL É importante destacar, inicialmente, que o laudo pericial, embora originário de outro processo, foi devidamente incorporado aos autos como prova emprestada, observando-se os requisitos de admissibilidade reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência.
A utilização de prova emprestada é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio, desde que seja assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsão do art. 372 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, visto que a parte contrária teve ciência do laudo e oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo.
Ademais, o contraditório não se restringe apenas à produção da prova, mas também à possibilidade de manifestação quanto ao seu valor e alcance probatório.
Restou plenamente garantido às partes o direito de impugnar o laudo, formular quesitos, bem como apresentar considerações críticas acerca das conclusões técnicas ali expostas.
Dessa forma, não se verifica qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, estando preservada a paridade de armas entre os litigantes.
No tocante ao conteúdo do laudo, cumpre salientar que não se identificam omissões, contradições ou obscuridades que comprometam sua validade ou clareza.
O perito, de forma técnica e objetiva, respondeu de maneira fundamentada aos quesitos apresentados, descrevendo detalhadamente os procedimentos adotados, a metodologia empregada e os fundamentos que sustentam suas conclusões.
Trata-se, portanto, de prova idônea, clara e suficientemente fundamentada, não havendo razão para acolher alegações de nulidade ou insuficiência técnica.
Por fim, cumpre reforçar que, à luz do art. 371 do CPC, cabe ao magistrado apreciar a prova de forma livre, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que o faça de maneira fundamentada.
O laudo pericial, por sua coerência interna, ausência de vícios e observância dos princípios processuais, constitui elemento de convicção válido e legítimo para subsidiar a decisão judicial.
Nesse cenário, não há margem para reconhecer qualquer irregularidade na sua utilização, devendo o laudo ser considerado em sua integralidade como prova eficaz para o deslinde da controvérsia.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DE INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEIS E CRIMINAIS No caso dos autos, não houve por parte do magistrado sentenciante aplicação equivocada do instituto de independência entre as esferas cíveis e criminais.
Nos termos do art. 935 do CC e da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.
Assim, apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria interfere na esfera cível.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE VÍTIMA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA.
DIREÇÃO PERIGOSA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JULGADOS DESTA CORTE. 1.
Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima. 2.
A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.
Julgados desta Corte. 3.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Julgados. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091428 MA 2021/0395756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) No caso sub examine, o acórdão que manteve a sentença de absolvição assim concluiu: “Analisando o caso em tela, verifica-se que a materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelas Certidões de Óbito (fls. 19-21); Exame do Local do Acidente de Tráfego (fls. 61-73 ) e Anexo Fotográfico (fls. 80-94).
Quanto a autoria, resta demonstrada pelo conjunto probatório, de modo que não subsistem dúvidas de que o recorrente dirigia o veículo Renault Logan EXP 1.6, ano e modelo 2008/2009, placa MNX-9882/PB que colidiu na traseira do Fiat Uno, placa HZU-2401/CE, causando a morte das vítimas.
Todavia, embora autoria e materialidade sejam inequívocas, a culpa do apelado não restou evidenciada no caderno probatório, no âmbito de um juízo valorativo de certeza condenatória. (ID nº 35877268 - Pág. 4)” Constata-se, assim, que os fundamentos utilizados no referido julgamento não afastaram a autoria nem a ocorrência do fato, sendo viável, portanto, sem violar a coisa julgada, reconhecer a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito em análise.
EXCESSIVA INDENIZAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE PENSÃO Embora reconhecida a culpa concorrente, não se afasta a responsabilidade do apelante pelo evento danoso, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto.
Não há dúvida de que a situação vivida pela parte autora, vítima de acidente de trânsito que resultou nos óbitos de sua companheira e filha, configura fato de tal forma danoso, que, por si só, faz presumir a lesão à esfera moral, sem necessidade de comprovação.
Dessa forma, o dano moral não podia deixar de ser reconhecido em função da dor, da angústia e do sofrimento que resultou do acidente ocorrido com a parte autora.
Assim sendo, para a fixação do quantum indenizatório tem-se estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
RUI STOCO, ao discorrer sobre o quantum indenizatório, ensina que: “A nós parece que os fundamentos básicos que norteiam a fixação do quantum em hipóteses de ofensa moral encontram-se no seu caráter punitivo e compensatório, embora essa derivação para o entendimento de punição/prevenção não tenha grande significado, na consideração de que na punição está subentendida a própria prevenção.
Isto é: a punição já tem o sentido e propósito de prevenir para que não se reincida. (...) É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a equidade mostra força, adequada pertinência e transita com maior desenvoltura.
Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo”. (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
RT, fls. 1925/1926).
Entende-se que para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE AUTOMÓVEL DO RÉU COM A MOTOCICLETA DO AUTOR.
ULTRAPASSAGEM EM SINAL VERMELHO.
PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA PELO LAUDO DA POLÍCIA NO ATO DA COLISÃO.
COMPROVAÇÃO DA CULPA E ATO ILÍCITO DO RÉU.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - O montante indenizatório do dano material deve refletir os prejuízos comprovados. - A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. (0002650-52.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2024) Considerando todos estes fatores, entende-se que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o qual foi reduzido para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ante o reconhecimento da culpa concorrente, corresponde a uma quantia proporcional e razoável aos sofrimentos oriundos do acidente de trânsito.
Quanto à extinção do pensionamento, este argumento não pode prosperar.
No que tange à pensão por morte, decerto que o pagamento da mesma é devido àqueles aos quais a vítima garantia a subsistência, provendo-lhes alimentos, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, devendo ser fixada com base no salário mínimo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, como ocorre no caso em apreço, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um deles.
No que tange ao percentual da pensão no caso de morte de companheira ao companheiro sobrevivente são devidos 2/3 do salário do de cujus ou, como na hipótese dos autos em que não há prova da remuneração, 2/3 do salário mínimo.
No caso dos autos, inclusive, houve a redução para 1/3, ante o reconhecimento da culpa concorrente pelo magistrado primevo.
Confira-se o precedente do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
LINHA FÉRREA.
ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. (...) PENSIONAMENTO.
MORTE DE FILHO (A) DE COMPANHEIRO (A) E DE GENITOR (A).
CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. (...) 6.
A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro (a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor (a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 7.
A pensão por morte é devida desde a data do óbito. (...) 9.
A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo a ponto de maltratar o art. 159 do Código Civil de 1916.
Fora essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. (...). (REsp 853.921/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010).
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter inalterada a sentença recorrida.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte ré, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 18:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 01:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:02
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*27-13 (APELANTE).
-
29/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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