TJPB - 0800908-10.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0800908-10.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
MARIANO EGIDIO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO PAN S.A.
Narra a exordial: "O Sr.
Mariano Egídio da Silva é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez previdenciária, sendo o único meio de sustento.
Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 2159, conta 19718-1: A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação.
Conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado um suposto empréstimo sobre a RCC: 1.
Contrato de nº 764026520-8.
Data da inclusão: 19/09/2022.
Data da exclusão: SEM DATA.
Valor do Desconto: R$ 60,60.
Desde o mês de setembro de 2022 a parte promovente é compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de crédito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva." Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 86323182) Contestação apresentada.
O réu suscita preliminares.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 102113224).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 103786747).
O julgamento foi convertido em diligência tendo as partes se manifestado nos autos.
Foi prolatada sentença, ocasião em que, com base no art. 485, VI, do CPC, foi reconhecida a ausência do interesse de agir, ante o fracionamento das ações e declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Após a interposição de apelação (id. 107243794), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto pelo autor, anulando a sentença (id. 116096115) .
Com o retorno dos autos, foi determinada a intimação das partes para manifestação. (id. 116384222) Apenas a parte ré manifestou-se, retificando alguns termos da contestação anteriormente apresentada. (id. 117074210) É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DO DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Da análise do documento acostado em id. 86323190, verifico a regularidade da procuração, posto que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 105, do CPC. 2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu resiste ao pedido em sua contestação, de modo que reputo presente o interesse de agir, ainda que de forma superveniente.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 3.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 4.
DA CONEXÃO Sustenta a parte ré que a presente demanda é conexa ao processo nº. 0800907-25.2024.8.15.0351.
A necessidade de reunião das ações foi superada pela decisão de id nº 98119052.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 6.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da celebração ou não, pela parte autora, de contrato válido de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes em parte.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não autorizou a realização de descontos em seu contracheque.
O réu, por sua vez, em sua contestação, acostou aos autos o contrato eletrônico, dossiê de contratação, constando captação de imagem do contratante que alega ser o autor, bem como documento pessoal apresentado pelo contratante.
A parte autora sustentou que o contrato apresentado pelo banco réu é nulo, haja vista que preenchido de maneira digital e sem qualquer assinatura física do autor.
Compulsando os autos, verifico que o banco réu tinha a incumbência de observar o disposto na Lei n. 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, eis que se está diante de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico.
Cumpre esclarecer que o autor se trata de pessoa idosa, motivo pelo qual é necessária a contratação de operação de crédito por meio físico, de acordo com a Lei Estadual nº 12.027/2001, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." No presente caso, incumbia ao banco réu o dever de apresentar cópia do contrato com a assinatura física do autor, o que não ocorreu.
De outro lado, o contrato acostado aos autos pelo demandado não observou a forma prescrita no referido dispositivo, mostrando-se, portanto, inválido. 7.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado inválido.
De fato, o contrato de cartão de crédito consignado acostado aos autos pelo demandado não observou a forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2001, de modo que se mostra inválido.
Em consequência, também se mostram indevidas as obrigações decorrentes do referido instrumento.
Desse modo, ante a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente em razão do referido contrato, se mostram indevidos.
Logo, o autor faz jus a repetição do indébito.
Por outro lado, o direito a repetição em dobro não merece ser acolhido, eis que, embora inválido, existia contrato dando base aos descontos, fato que afasta a má-fé.
Dessa forma, o demandado deverá proceder com a devolução simples dos valores descontados indevidamente em razão do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE).
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria.
Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José dos Anjos; DJSE 13/08/2020)
Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. 9.
DA COMPENSAÇÃO Em razão dos contratos ora reconhecidos inexistentes, a parte autora recebeu, em sua conta, a importância de R$ 1.166,00 (hum mil, cento e sessenta e seis reais), referente ao contrato n. 764026520.
Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mostra-se de rigor a realização da compensação nesta oportunidade, na medida em que a parte autora e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores.
Isso porque, dispõe o art. 884, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Em assim sendo, considerando-se que a parte autora recebeu, em sua conta bancária indevidamente as importâncias acima indicadas e se tornou credora do réu em relação aos valores fixados a título de indenização por danos morais e da título de repetição do indébito, tenho que se mostra possível a realização, nesta oportunidade, da compensação entre os créditos, na forma do art. 368, do Código Civil.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A.
DECLARAR que o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é inválido.
B.
CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora, conforme art. 406, do CC, a partir do primeiro desconto.
C.
CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação.
D.
DETERMINO que na fase de liquidação e cumprimento da sentença seja realizada a compensação do crédito da parte autora constituído através dessa sentença, com o crédito do réu frente a autora no valor total de R$ 1.166,00 (hum mil, cento e sessenta e seis reais), até o limite em que se compensarem, devendo esse último valor ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2.
De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
18/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 22:28
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 02:37
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:37
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:37
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800908-10.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Ante o teor do acórdão do TJPB (id.116096115), que anulou a sentença de id. 105140306, DOU PROSSEGUIMENTO ao feito e DETERMINO a intimação das partes para manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para prolação de nova sentença.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
20/07/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0800908-10.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MARIANO EGIDIO DA SILVA.
Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 .
RÉU(S) BANCO PAN.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 .
DESPACHO: , interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias..
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
05/02/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 22:42
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANO EGIDIO DA SILVA - CPF: *89.***.*40-82 (AUTOR).
-
18/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:42
Juntada de Decisão
-
30/04/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 20:53
Outras Decisões
-
11/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:19
Declarada incompetência
-
28/02/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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