TJPB - 0814596-32.2018.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
08/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 02:05
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0814596-32.2018.8.15.0001 Promovente: JOSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA Promovido: ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PARTES QUE IMPUTAM UMA À OUTRA A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA TER O SINISTRO OCORRIDO POR CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS.
CASO CONCRETO EM QUE O MOTORISTA DEMANDADO, EMBORA DESENVOLVENDO VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA DO LOCAL DO ACIDENTE, E SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE TEVE A SUA VISÃO OFUSCADA PELO SOL, COLIDIU CONTRA A TRASEIRA DO VEÍCULO QUE ESTAVA SENDO EMPURRADO PELAS VÍTIMAS FATAIS.
CONDUTOR, NO ENTANTO, QUE, MESMO SOB OFUSCAMENTO DE LUZ SOLAR, PERMANECE COM O DEVER DE DOMINAR O SEU VEÍCULO AO CONDUZI-LO, DEVENDO ADOTAR CUIDADO AINDA MAIOR, EMPREENDENDO, NAQUELA CONDIÇÃO, A MENOR VELOCIDADE POSSÍVEL.
PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE POR TRÁS NÃO ELIDIDA PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO, PELO DEMANDADO, AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 28 E 29 DO CTB.
VERIFICAÇÃO,
POR OUTRO LADO, DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS PARA O EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
EXCESSIVA DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CULPA DA PARTE PROMOVIDA E OS DANOS PROVOCADOS.
INCIDÊNCIA DA PREVISÃO DO ART. 945 E ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO PATAMAR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (PENSIONAMENTO) AO DEPENDENTE DAS VÍTIMAS.
FUNDAMENTO JURÍDICO NO ART. 948, II, DO CC/02.
FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, COM A REDUÇÃO DE 50% ACIMA ESTABELECIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, EM PARCELA ÚNICA, PREVISTA NO ART. 950 DO CC.
NÃO CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função dos infortúnios vivenciados pelo demandante, em razão de acidente automobilístico que resultou na morte de Luana da Silva e Lorhany da Silva Nascimento (respectivamente, companheira e filha do autor), ocasionado na data de 27/06/2016 por culpa exclusiva do demandado que, dirigindo veículo de sua propriedade (Renault Logan EXP 16, 2008/2009, placa MNX-9882/PB), colidiu violentamente com veículo defeituoso (Fiat Uno, placa HZU-2401/CE) que estava sendo empurrado pelo autor e pelas sobreditas vítimas na pista de rolamento da Rodovia Estadual PB-186, zona rural, município de São Domingos do Cariri/PB, em direção a Cabaceiras/PB, levando-as a óbito.
Nesse prisma, pugnou a parte autora pela condenação do promovido ao pagamento de danos materiais (R$ 358.704,00), relativos a pensionamento, em parcela única, além de indenização por danos morais (R$ 200.000,00).
Instruindo o pedido, acostou cópia de sentença de reconhecimento de união estável post mortem, boletim de ocorrência, documentos pessoais, certidões de óbito e guias de sepultamento das sobreditas vítimas fatais, laudos tanatoscópicos e periciais, documentos atinentes ao trabalho exercido pela vítima Luana da Silva (agricultora) e à sua filiação ao INSS, entre outros relativos ao procedimento de inquérito policial que indiciou o promovido.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, requerendo, inicialmente, a gratuidade da Justiça em seu favor.
No mérito, sustentou, em síntese, que o promovido trafegava na referida rodovia dentro dos limites de velocidade, obedecendo a todos os preceitos da legislação de trânsito vigente, tendo colidido com as vítimas por culpa exclusiva destas que, imprudentemente, mantinham-se caminhando no meio da rodovia, sem qualquer sinalização (pisca alerta ou triângulo), como também em razão do ofuscamento solar da aurora que mantém alinhamento com o campo visual do motorista naquele trecho da rodovia, forçando o condutor a baixar o quebra sol e guiar o carro orientado pela faixa direita da rodovia, diminuindo assim o campo visual do motorista.
Sustentando, ainda, a inexistência de qualquer conduta ilícita (culposa) por parte do promovido que mantenha nexo de causalidade com o resultado danoso objeto da ação, pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Com a defesa, foram acostadas cópias de Acórdão e Sentença absolutórias do promovido na esfera penal, termos de depoimentos testemunhais prestados junto à autoridade policial, fotografias do local do acidente, entre outros.
Réplica à contestação.
Instadas as partes à especificação de provas, apenas o promovente se manifestou, requerendo, na oportunidade, a produção de prova pericial e a expedição de ofício ao Detran e ao SAMU, bem como a oitiva de testemunhas em audiência.
Decisão admitindo a prova produzida nos autos da ação criminal n. 0000392-45.2016.815.0111 / 0001099-63.2016.815.0741 (documentos, provas técnicas, depoimentos e testemunhos etc.) como prova emprestada no presente feito, seguida de manifestação da parte ré pugnando pela juntada aos autos de cópias dos depoimentos em Juízo de testemunhas e do interrogatório do réu havidos nos autos do citado processo criminal, bem ainda de peças processuais e decisões prolatadas nesses autos criminais e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Decisão indeferindo a produção da perícia técnica requerida pelo demandado. É o que interessa relatar, em apertada síntese.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre-me examinar o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo demandado em sua contestação.
Da gratuidade da Justiça requerida pelo promovido Pugna o promovido pela concessão da gratuidade da Justiça em seu favor, ao argumento de que “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pois não possui rendimentos suficientes para suportar as custas do processo sem desfalque do necessário para sua sobrevivência e da sua família”.
Como cediço, nos termos da CF/88, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Nesse contexto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira, devendo o Juiz, por sua vez, examinar o caso concreto de modo a conceder o benefício àquele que demonstrar efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
In casu, conquanto tenha o promovido apresentado declaração de hipossuficiência, tenho que tal documento, por si só, não infirma os demais indícios constantes dos autos, a exemplo de se tratar o promovido de empresário, aparentemente dono de posto de gasolina e de comércio de peças e acessórios para motocicletas (Id 16334968).
Destarte, entendendo não estar suficientemente evidenciada a hipossuficiência financeira alegada, DENEGO a concessão do referido pleito formulado pelo promovido.
Mérito A hipótese sub examine de ocorrência de um acidente de trânsito funda-se na responsabilidade civil clássica, subjetiva, aquiliana e, portanto, baseada na teoria da culpa, de modo que a responsabilização será devida desde que provado o ato ilícito, a culpa do agente, o dano e o nexo causal.
De acordo com a exordial, a parte autora alega que sofreu incalculáveis infortúnios em razão de acidente automobilístico que resultou na morte de Luana da Silva e Lorhany da Silva Nascimento (companheira e filha do autor, respectivamente), ocasionado na data de 27/06/2016 por culpa exclusiva do demandado que, dirigindo veículo de sua propriedade (Renault Logan EXP 16, 2008/2009, placa MNX-9882/PB), colidiu violentamente com o veículo defeituoso (Fiat Uno, placa HZU-2401/CE) que estava sendo empurrado pelo demandado e pelas referidas vítimas na pista de rolamento da Rodovia Estadual PB-186, zona rural, município de São Domingos do Cariri/PB, em direção a Cabaceiras/PB, levando-as a óbito.
Em sua defesa, a parte promovida alegou que trafegava na sobredita rodovia dentro dos limites de velocidade, obedecendo a todos os preceitos da legislação de trânsito vigente, tendo colidido com as vítimas por culpa exclusiva destas que, imprudentemente, mantinham-se caminhando no meio da rodovia, sem qualquer sinalização (pisca alerta ou triângulo), como também em razão do ofuscamento solar da aurora que mantém alinhamento com o campo visual do motorista naquele trecho da rodovia, forçando-o a guiar o veículo orientado pela faixa direita da rodovia.
Pois bem.
Observa-se que o acidente narrado na inicial e os óbitos dele resultantes – dentre os quais o falecimento de Luana da Silva e Lorhany da Silva Nascimento, então companheira e filha do autor, respectivamente – são fatos evidentemente incontroversos, pairando, pois, a discussão em torno da culpa pelo referido evento danoso.
Nesse ponto, cada parte imputa à outra a responsabilidade exclusiva pelo sinistro ou, pelo menos, a maior proporção da culpa por sua ocorrência.
Analisando o acervo probatório carreado aos autos, notadamente a respeitável Sentença absolutória proferida pelo Juízo criminal da Comarca de Cabaceiras/PB (proc. nº 0000392-45.2016.815.0111), bem como o elogiável Acórdão que manteve a referida decisão em todos os seus termos, extrai-se o entendimento, emanado daquele competente juízo criminal, de que (i) “a materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelas Certidões de Óbito (fls. 19-21); Exame do Local do Acidente de Tráfego (fls. 61-73) e Anexo Fotográfico (fls. 80-94)”; (ii) “Quanto a autoria, resta demonstrada pelo conjunto probatório, de modo que não subsistem dúvidas de que o recorrente dirigia o veículo Renault Logan EXP 1.6, ano e modelo 2008/2009, placa MNX-9882/PB que colidiu na traseira do Fiat Uno, placa HZU-2401/CE, causando a morte das vítimas.”; e (iii) “embora autoria e materialidade sejam inequívocas, a culpa do apelado não restou evidenciada no caderno probatório, no âmbito de um juízo valorativo de certeza condenatória” (Id Num. 33742356 - Pág. 4).
Verifica-se, pois, que os fundamentos adotados pelas sobreditas decisões criminais não afastaram a autoria ou a existência do fato, sendo possível, portanto, sem que isso ofenda a coisa julgada, o reconhecimento da responsabilidade cível pelo acidente de trânsito em questão.
Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada.
O art. 935 do CC/02 – segundo o qual “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” – consagrou a chamada ação civil “ex delicto”, uma ação de responsabilidade civil em virtude de um ilícito penal praticado por outrem.
Tal independência se justifica pelo fato de ser o juízo cível menos rigoroso que o criminal na análise dos requisitos para a condenação, tendo em vista que as sanções impostas por este também podem ser muito mais gravosas: enquanto no juízo cível a condenação limita-se à fixação de indenização, no juízo criminal, poderá chegar à privação da liberdade do autor do delito.
Nesse contexto, diante da reconhecida independência entre as instâncias cível e criminal, tem-se que não interfere no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que não ilide a autoria ou a existência do fato.
A esse respeito, colhem-se os seguintes precedentes do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE VÍTIMA.
JUIZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA.
DIREÇÃO PERIGOSA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JULGADOS DESTA CORTE. 1.
Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima. 2.
A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.
Julgados desta Corte. 3.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Julgados. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ART. 935 DO CC.
INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
SENTENÇA PENAL.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 DO STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À CULPA DO MOTORISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que não ilide a autoria ou a existência do fato.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.830/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. [...] 3.
Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o art. 935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as esferas judiciais e administrativas são independentes entre si.
A exegese dos dispositivos não é difícil, bastando ao interprete se utilizar da interpretação gramatical. 4.
O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria.
O art. 935 é enfático em aludir que as questões resolvidas no juízo criminal e no cível são independentes. [...] 8.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-POLICIAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA SEARA PENAL POR NEGATIVA DE AUTORIA.
SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI.
ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL.
RELATIVIZAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. [...] 2. É consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que "as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou negativa de autoria" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.464.563/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2020). 3.
Controverte-se sobre os efeitos, na seara administrativa sancionadora, de decisão penal absolutória proferida no âmbito do Tribunal do Júri. 4.
Na espécie, o juiz criminal togado asseverou que a absolvição do recorrente resultou de o Conselho de Sentença "à unanimidade negar ter o Acusado concorrido para a prática do crime", e não de simples insuficiência de provas. 5.
Nesse viés, e contrariamente ao decidido pela Corte de origem, a circunstância de a absolvição criminal ter ocorrido mediante soberano veredicto do Tribunal do Júri, em que vige o princípio da livre convicção íntima dos jurados, não afasta a aplicabilidade da regra contida no art. 935 do Código Civil, segundo a qual "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". 6.
Recurso especial parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos à origem. (REsp n. 1.128.572/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.) (Grifei) Observa-se, a partir desses esclarecimentos, que (i) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e (ii) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato ou da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar.
Contudo, o caso em apreço não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, pois, segundo o que consta dos autos, notadamente das mui elogiáveis e acima transcritas decisões prolatadas pelo Juízo criminal de primeira e segunda instâncias, a absolvição criminal do promovido teve como base a falta ou a insuficiência de provas quanto à culpa do condutor demando, em observância, inclusive, ao princípio do in dubio pro reo.
Assim sendo, considerando, como visto alhures, que (i) as questões resolvidas no juízo criminal e no cível são independentes (art. 935, CC/02) e que (ii) a absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil se negar a existência do fato ou da sua autoria, o que, in casu, não se verificou, estando o fato e a sua autoria, na hipótese, claramente definidos, passo à análise dos requisitos da responsabilização civil no caso presente.
Da responsabilidade civil da parte ré e da concorrência de culpas entre o autor do dano e as vítimas do acidente Na hipótese sub examine, como dito alhures, a existência do evento danoso – acidente com vítimas fatais – e a autoria do réu são incontroversas, ressaindo dos fundamentos estampados nas decisões proferidas no supracitado processo penal que a ausência de condenação criminal se deu por insuficiência de provas acerca da culpa do promovido pelo referido acidente.
Nesse contexto, mesmo que a culpa do promovido não houvesse sido reconhecida pela sentença penal, poderia este Juízo cível, ante a independência entre essas esferas, perquirir a culpabilidade do réu.
Pois bem.
Analisando os elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial, as provas orais colhidas em audiência realizada perante o Juízo penal, bem como o laudo de exame pericial realizado no local do acidente, corroboram a versão relatada na exordial quanto à dinâmica do acidente, no sentido de que as vítimas do sinistro em questão, enquanto empurravam o seu veículo (Fiat Uno) na pista da Rodovia Estadual PB-186, sofreram forte colisão ocasionada pelo veículo conduzido pelos promovidos (Renault Logan), que trafegava em velocidade média de 70km/h (dentro dos padrões do limite da via).
Nesse ponto, a partir do relevante “estudo e cálculos da percepção / reação” apresentados no sobredito Laudo de Exame Pericial (item 9.2 - Id Num. 16334949 - Pág. 5), observou-se “a falta ou ausência de reação / percepção ou reação / percepção tardia, pois o condutor não percebeu, por algum motivo subjetivo, o obstáculo (FIAT UNO) à sua frente [...]”.
Consignou-se, ainda, que “para a velocidade de 70 km/h, trafegável por V1, o motorista teria uma distância de não escapada em torno de 44,54 metros para tomar uma decisão em torno de uma reação a iminente colisão entre os veículos V1 e V2, sendo 21,87 metros de distância de percepção (PP) e de 22,67 metros de distância de frenagem (PR), ou seja, no caso concreto o condutor de V1 teve espaço suficiente para efetuar manobra, contudo, não realizou por motivos não observados no exame” (grifei).
Em sua defesa, alega a parte promovida que teria colidido com as vítimas “em razão da combinação de suas condutas imprudente em manter-se caminhando no meio da rodovia e do ofuscamento da aurora que mantem alinhamento com o campo visual do motorista neste trecho da rodovia, forçando o condutor a baixar o quebra sol e guiar o carro orientado pela faixa direita da rodovia, diminuindo assim o campo visual do motorista”.
No entanto, tenho que tal alegação defensiva - de que teve a sua visão ofuscada pelo sol da manhã, impedindo-o de enxergar plenamente - evidencia, no mínimo, que houve imperícia na condução do veículo.
Com efeito, nada obstante a aparente concorrência das vítimas para o acidente, a conduta adotada pelo motorista réu, que acabou por atingi-las gravemente, levando-as a óbito, não pode ser justificada pela eventual incidência da luz solar sobre a sua visão.
Conforme preceitua o art. 28 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Nesse contexto, a ofuscação da vista do motorista pelo sol não constitui fator excludente da responsabilidade civil do demandado, notadamente considerando a previsibilidade de dano ante as circunstâncias do caso concreto, sendo necessária a adoção de cuidado dobrado, com a consequente redução ainda maior da velocidade empreendida, o que, in casu, no entanto, não ocorreu, ao menos suficientemente.
Nesse ponto, do mesmo exame e estudo pericial carreado aos autos, notadamente do campo reservado à “dinâmica do acidente e discussões técnicas” (item 11.0 – Id Num. 16334949 - Pág. 6/7), destaca-se a informação de que “o condutor do RENAULT/LOGAN (V1), conduzindo o veículo com cerca de 70 Km/h, aproximadamente, contudo, em virtude da falta de atenção e percepção / reação à colisão iminente a V2 (FIAT UNO), cujo sentido e direção eram o mesmo […] da falta de reação, a tempo, houve uma colisão transversal (Abalroamento Transversal) no sentido de V1 para V2 e de trás para frente, cujas vítimas estavam sob a pista, no momento do acidente […]” (grifei).
No mesmo sentido, da “conclusão técnica-pericial” (item 12.0 – Id Num. 16334951 - Pág. 1), asseverou-se que “a causa determinante, mais provável, do acidente de trânsito em exame foi a conduta isolada do condutor de V1, o qual infringiu as Normas Gerais de Circulação e Conduta, segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em vigência, posto que trafegava sem atenção à via de circulação […]” e que “o condutor de V1 demonstrou total falta de percepção, ou retardada, para a situação iminente de grave risco (previsibilidade do acidente), cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, ocasionando, desse modo, um acidente de elevadas proporções físicas e materiais […]” (grifei). À vista disso, considerando que o impacto produzido pela colisão foi capaz de resultar na morte das sobreditas vítimas, forçoso concluir que o condutor demandado, apesar de trafegar com o seu veículo em velocidade compatível com a via do local do acidente, não agiu com a prudência necessária, sobretudo nos instantes em que estava com a sua visibilidade prejudicada, capaz, supostamente, de ofuscar a presença de um outro veículo a sua frente e de 3(três) pessoas que o empurravam.
Independentemente do que concorreu para a ocorrência do acidente – a exemplo de estar o veículo sinistrado sendo empurrado pelas vítimas na pista de rolamento sem qualquer sinalização –, não há dúvidas de que se o motorista demandado tivesse agido com maior cautela diante da conjuntura que observara adiante, poderia ter evitado o acidente – ou, no mínimo, o resultado fatal dele decorrente –, eis que, como dito, era seu dever, à vista do alegado ofuscamento de sua visão, reduzir ainda mais a velocidade do seu veículo para melhor se atentar aos possíveis perigos da estrada.
Como cediço, a caracterização da culpa estará sempre atrelada à inobservância de um dever de cuidado, em face da negligência, imprudência ou imperícia que, no presente caso, aponta, a meu ver, também para a responsabilidade civil do réu, e não exclusivamente para a responsabilidade das vítimas pelo acidente.
A conduta apurada nos autos, especialmente pela prova técnica pericial, demonstra grave imprudência e imperícia na condução do veículo pelo promovido, de sorte que a culpa cível, na hipótese, ressai evidente.
Desse modo, considerando que os demais elementos probatórios não foram capazes de demonstrar a culpa exclusiva de uma ou de outra parte, tenho que deve ser reconhecida a culpa concorrente do promovido e das vítimas pelo evento danoso na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada um, exatamente porque agiram culposamente cada qual para a ocorrência do resultado – o promovente, além de NILTON CESAR DA SILVA, LUANA DA SILVA e LORHANY DA SILVA, por estarem empurrando o veículo sinistrado na pista de rolamento sem qualquer sinalização; e o promovido ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA, por agir de forma negligente, sem adotar os cuidados necessários à segurança do trânsito, demonstrando total falta de percepção, ou retardada, para a situação iminente de grave risco (previsibilidade do acidente).
Por outro lado, não se olvida que, tratando-se de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide por trás – que, no caso em tela, foi o próprio demandado –, por se supor o descumprimento dos deveres de manter a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e de guardar distância segura em relação ao veículo da frente.
Em casos análogos à hipótese dos autos, inclusive acerca da presunção da culpa do condutor do veículo que abalroa a traseira do automóvel parado à sua frente, ainda que ocupando parte da pista, em desatenção ao trânsito, como também do reconhecimento de culpa concorrente em casos como o presente, a jurisprudência pátria já se posicionou do seguinte modo: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO.
EXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DA RÉ PARA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, NA MEDIDA EM QUE O CAMINHÃO DE SUA PROPRIEDADE FICOU PARADO NA PISTA EM VIRTUDE DE PANE ELÉTRICA E, POR CONSEGUINTE, VEIO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO.
ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
ACIDENTE EM DISCUSSÃO DECORREU DO ABALROAMENTO DA TRASEIRA DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR.
Tratando-se de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide por trás, que, no caso em tela, foi o autor, por se supor o descumprimento dos deveres de manter a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e de guardar distância segura em relação ao veículo da frente.
Informações constantes nos autos dão conta de que o acidente em discussão ocorreu no período vespertino e o trecho da pista onde se deu a colisão reunia boas condições de tráfego e visibilidade, de sorte que o autor poderia ter evitado a colisão caso tivesse observado o dever de guardar distância segura do veículo da frente.
Distância segura é aquela que permite a frenagem em situação emergencial, tal como no caso de paralisação do veículo à frente em virtude de pane elétrica, mas tal cautela não foi observada pelo autor.
Reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente era mesmo cabível, haja vista que tanto a ré, cujo caminhão ficou parado na pista em virtude de pane elétrica, como o autor, que deixou de manter a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e deixou de guardar distância frontal segura, violando os artigos 28 e 29, inciso II, do CTB, contribuíram para a ocorrência do acidente em discussão.
Concorrência de culpas afasta a pretensão de responsabilizar a ré pela integralidade dos danos materiais suportados pelo autor em razão do acidente, eis que a fixação da indenização deve ser proporcional à contribuição de cada parte para ocorrência do infortúnio, consoante inteligência do artigo 945 do Código Civil.
Rejeição da pretensão de fixação de indenização por danos morais, pois, embora se trate de evento desagradável, o envolvimento do autor no acidente em discussão, sem qualquer demonstração de ofensa à sua integridade física ou psíquica, caracteriza mero dissabor do cotidiano, que não enseja indenização por danos morais.
Pretensões formuladas neste recurso não merecem acolhimento.
Manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10039855920208260001 São Paulo, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 02/10/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO PRIMEIRO RÉU, CONDUZIDO PELA SUA GENITORA (SEGUNDA REQUERIDA), QUE COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA.
ART. 29, II, DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
POR OUTRO LADO, AUTOMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA PARADO EM LOCAL IMPRÓPRIO PARA ESTACIONAMENTO NO MOMENTO DA COLISÃO.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA EM IGUAIS PROPORÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A CULPA EXCLUSIVA AO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL SEGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021159-23.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00211592320208160019 Ponta Grossa 0021159-23.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – CAMINHÕES PARADOS SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA – COLISÃO TRASEIRA POR OUTRO CAMINHÃO – DESATENÇÃO DO CONDUTOR – CULPA CONCORRENTE – PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL – INCOMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE UMA SÓ VEZ – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – NECESSIDADE DE SE INAUGURAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PRETENSÕES AUTORAIS ACOLHIDAS EM PARTE – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. [...] 8.
Na hipótese dos autos, a culpa concorrente se manifesta porquanto há um confronto entre a culpa do agente causador do dano (caminhão que colidiu na traseira de outro) e a conduta do condutor do caminhão que parou em lugar inapropriado e sem sinalização, de maneira que o evento danoso somente se concretizou devido ao comportamento culposo de ambos envolvidos. 9.
Os fatos narrados e o conjunto probatório acostado aos autos permitem concluir que tanto o condutor do veículo em que estava o apelante Vagner Dona e o condutor do caminhão da empresa apelada concorreram para o evento danoso, falhando ambos os condutores em seu dever de cautela e no cumprimento das normas gerais de circulação e conduta estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito, deve-se reconhecer a hipótese de culpa concorrente e, assim, manter a sentença apelada nesse ponto. [...] 12.
Atribuída a culpa concorrente aos partícipes do evento danoso, não restam dúvidas de que as pretensões formuladas na petição inicial restaram parcialmente atendidas, na medida em que não somente o quantum indenizatório foi reduzido à metade, de acordo com a responsabilidade atribuída à empresa demanda/apelante, mas também a própria causa de pedir - alegação de culpa exclusiva - foi reclassificada para a configuração de culpa concorrente.
Sucumbência recíproca configurada. 13.
Recursos desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000212-70.2011.8.08.0023, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (Grifei) Trata-se, pois, do reconhecimento da concorrência de culpas entre autor do dano e vítimas e da consequente fixação da indenização de acordo com essa concorrência de culpas, neste caso, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, como fundamentado acima, e na forma do art. 945 do Código Civil: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Outrossim, ainda como fundamento para essa redução da indenização total a ser fixada, considero que também deve incidir igualmente, neste caso concreto, a hipótese do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, como fundamento acessório para essa redução da indenização fixada no patamar de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a existência de uma excessiva desproporção entre, de um lado, a gravidade da culpa do promovido, já estabelecida acima - Inclusive contando com atenuantes como o fato de (i) as vítimas se encontrarem de forma imprudente, em rodovia Estadual, empurrando o veículo quebrado e sem qualquer sinalização; (ii) o promovido dirigir a uma velocidade aproximada de 70km/h, compatível, portanto, com a máxima da via de rolamento, bem ainda (iii) a visibilidade se encontrava prejudicada pela aurora de alinhamento com a pista -, e, de outro lado, o dano provocado, já que não se mostra comum de que, de um acidente com essas atenuantes, 03(três) vidas, inclusive de uma criança de 05(cinco) anos de idade, sejam abrupta e violentamente ceifadas.
Veja-se, a propósito, tanto esse mencionado dispositivo legal quanto julgados em similar situação, mutatis mutandis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
EMENTA: DANOS MORAIS.
ACIDENTE VEÍCULO.
CULPA CONCORRENTE COMPROVADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, ainda que configurada a culpa concorrente, deve ser mantida a sua responsabilidade pela reparação dos danos, de forma proporcional - Os danos morais devem ser fixados, em atendimento ao caráter pedagógico do dano moral, pois a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a certos requisitos para que não comporte em enriquecimento ilícito do indenizado, sendo que, não se pode deixar de considerar a condição econômica da parte Requerida e ainda a caracterização da culpa concorrente - Constatada a culpa concorrente dos envolvidos no sinistro, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em consonância com as regras dos artigos 944 e 945, do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 0045654-64.2013.8.13.0471, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BATIDA LATERAL-TRASEIRA.
CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
DÚVIDA.
CULPA CONCORRENTE EQUITATIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Apurada a relação de causas para o evento, bem como a culpa concorrente equitativa entre as partes, deve a indenização observar as diretrizes impostas pelos artigos 944, parágrafo único, e 945, do Código Civil.
Observado que os valores da compensação por danos morais e estéticos foram fixados em montante adequado às circunstâncias que envolveram o caso, atendendo os critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido, deve ser mantido o montante indenizatório fixado na sentença e reduzido ao percentual de 50%, em razão do reconhecimento da culpa concorrente equitativa. (TJ-DF 07255801520208070003 1439451, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) (Grifei) Em suma, portanto, inexistindo dúvidas acerca da responsabilidade do promovido pela ocorrência do sinistro em comento e do dever pela reparação dos infortúnios vivenciados pela promovente – muito embora tenha ocorrido concorrência de culpas e desproporção manifesta entre a gravidade de sua culpa e os danos provocados, devendo ser reduzida a correspondente indenização no patamar global de 50%, tanto com apoio no art. 945 quanto no art. 944, § único, do Código Civil –, passo à análise dos alegados danos morais e materiais por ela suportados.
Dos Danos Morais Compulsando os autos, fico convencido de que os infortúnios suportados pelo autor (então companheiro e pai das vítimas fatais do acidente) não podem ser considerados como mero transtorno do cotidiano, eis que o evento em si e, especialmente, o trágico falecimento da sua companheira Luana da Silva (28 anos de idade) e filha Lorhany da Silva Nascimento (5 anos de idade), não deixam dúvidas de que causaram abalo psicológico intenso, caracterizando-se, desse modo, o dano moral, passível de reparação financeira.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL - VÍTIMA FATAL - COMPANHEIRA E GENITORA DAS FILHAS DO AUTOR - UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO CIVIL VITALÍCIA A COMPANHEIRO DA VÍTIMA - BAIXA RENDA FAMILAR - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - POSSIBILIDADE - VALOR DA PENSÃO - PRECEDENTES DO STJ - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCOMUNICABILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1.
Existentes elementos probatórios da união estável entre a vítima falecida e o autor, à época do acidente de trânsito fatal, consignam-se legítimas e devidas as reparações de ordem moral e material, em virtude da prova do fato constitutivo do direito a partir da responsabilidade exclusiva da parte ré pelo evento danoso reconhecida por sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. É inegável o sofrimento do autor diante da morte prematura e trágica de sua companheira e genitora de suas filhas, o que, por si só, demonstra profunda angústia, tristeza, sofrimento, dor, evidenciando dano in re ipsa. 4.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os caráteres pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. 3.
Demonstrada a baixa renda familiar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há presunção relativa de dependência econômica entre os membros da família e, assim, é devida pensão civil vitalícia, a título de ressarcimento do dano material ao dependente sobrevivente. 4.
O valor arbitrado e o termo final fixado correspondentes à pensão vitalícia, "deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. (...).
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro."(REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.). 5.
O recebimento de benefício previdenciário não impede o arbitramento de pensão decorrente de ato ilícito, porquanto distintos os institutos e, assim, possível a cumulação das prestações cujas naturezas jurídicas não se comunicam. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004212-07.2020.8.13.0271, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/02/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE MORTE DA FILHA, PAIS E AVÓ DOS AUTORES DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA – IMPRUDÊNCIA – ULTRAPASSAGEM EM TRECHO PROIBIDO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA – PENSIONAMENTO – DEVIDO – MONTANTE PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse da agir dos apelados pais de uma das vítimas fatais do acidente de trânsito, tendo em vista que os danos morais causados aos parentes mais próximos do de cujus são presumidos, não necessitando de provas do prejuízo.
Precedente do STJ. 2.
Outrossim, não é necessário que os pais da vítima justifiquem dependência econômica, mormente porque tal aspecto se mostra irrelevante para configuração dos danos morais. 3.
A prova documental produzida denota a responsabilidade da apelante pelo sinistro, que de fato conduzia seu veículo na contramão da direção ao colidir com o veículo dos parentes dos requerentes, e em trecho que era proibido a ultrapassagem, o que demonstra sua imprudência, porquanto não cumpriu com as cautelas necessárias na condução de veículo automotor, especialmente se considerando o descumprimento de regra básica. 4.
A seguradora só responde pelos valores da condenação nos limites previstos no contrato de seguro, ao passo que o julgador não fica vinculado a este limite quando da delimitação do quantum indenizatório. 5.
No que pertine aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a perda de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser plenamente presumível a angústia, a dor e o intenso sofrimento causado pela ausência da pessoa falecida. [...] 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002835-54.2019.8.08.0047, Relator: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2ª Câmara Cível) (Grifei) No que se refere ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano – morte súbita e traumática da companheira e filha do autor, pessoas, respectivamente, à época, com 28 e 5 anos de idade, mui jovens e ativas, portanto –, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie – se fazendo necessário aplacar a extrema dor causada através de uma compensação pecuniária que, longe de valorar a vida e a perda, constitua um bálsamo às almas atingidas e, de outra sorte, sirva de desestímulo ao causador de tanto sofrimento, atento a um caráter pedagógico e repressivo que deve ter o arbitramento da compensação pelo dano moral –, entendo que o valor mais adequado ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é, de fato, o de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) – sendo R$ 40.000,00 em razão do óbito da sua companheira e R$ 40.000,00 em razão do óbito da sua filha.
Todavia, considerando-se a redução da indenização no patamar de 50%(cinquenta por cento), em virtude da concorrência de culpas e desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, conforme acima fundamentado, com apoio nos arts. 945 e 944, § único, do Código Civil, reduzo a indenização por danos morais pela metade (50%), em R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), chegando-se, assim, a uma indenização final por danos morais de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).
Dos danos materiais (pensionamento) Cumpre, se logo, consignar que no caso de indenização por dano material decorrente de acidente que ocasionou a morte da vítima, é indevida a condenação ao pagamento em parcela única da pensão mensal ao(s) dependente(s), porque não se lhes aplica o disposto no art. 950, caput e parágrafo único, do CC/02, que se refere à vítima, mas, sim, o art. 948, inc.
II, do referido diploma legal, que se relaciona ao(s) dependente(s) dela.
A esse respeito, vejamos os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
FALECIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ.
NÃO CABIMENTO. 1.
Cuida-se, originariamente, de demanda proposta por sucessores de vítima que faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo por policiais militares, quando da abordagem ao veículo em que ela se encontrava, no dia 21 de fevereiro de 2000. 2.
O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença de parcial procedência para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de danos materiais e morais.
A controvérsia remanescente neste Recurso Especial diz respeito à pensão mensal incluída na indenização, consoante o disposto no art. 950 do CC, tendo prevalecido na origem a orientação de que os recorridos têm direito a que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, nos moldes do respectivo parágrafo único. 3.
O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento (REsp 1.230.007/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/8/2009; REsp 403.940/TO, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 12/8/2002, p. 221). 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1393577/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014) RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE ADOLESCENTE.
ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE GRU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1.
Morte de adolescente, com 17 anos, em acidente de trânsito, deixando os pais e irmãos, autores de demanda indenizatória com pedido de reparação dos danos materiais (pensão) e morais. 2.
Deserção do recurso especial da empresa demandada em face da não apresentação de todas as guias exigidas para o preparo. 3.
O valor das indenizações por danos morais em casos de morte vem sendo arbitrado equitativamente por esta Corte em favor dos familiares da vítima em parcelas individuais, considerando o grau de afinidade de cada uma delas com o falecido.
Precedente recente específico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais, procedendo-se ao seu arbitramento equitativo (art. 953, § único, do CC), considerando-se as circunstâncias do caso, especialmente o número de demandantes e a situação econômica da empresa demandada. 5.
A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte.
Precedentes do STF e do STJ. 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC).
Súmula 313/STJ. 7.
Possibilidade de substituição da constituiçao de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução. 8.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1354384/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATROPELAMENTO FATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PARCELA ÚNICA.
INAPLICABILIDADE PARA CASOS DE MORTE.
PENSIONAMENTO.
ART. 948, II, CC.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
FIXAÇÃO DE PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
BIS IN IDEM.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAIS.
OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - Cabem ao juiz, por ser o destinatário das provas, a valoração e o exame da conveniência na respectiva produção (CPC, art. 370), sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa; II - distanciando-se a sentença do pedido dos autores, posto ir além do limite objetivo da demanda, cumpre à instância recursal adequar o provimento aos limites da pretensão deduzida, máxime quando constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da ré, e, por conseguinte, o dever de indenizar os autores pelo acidente que lhes vitimou ente familiar; III - a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída por pagamento em parcela única da indenização arbitrada, vez que o (usualmente utilizado) art. 950, parágrafo único, do Código Civil aplica-se somente nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo; IV - apesar de a ré julgar-se isenta de responsabilidade pelo acidente que vitimou fatalmente o pai e esposo dos autores, consoante se verifica dos autos, não há dúvidas de que o condutor do veículo exclusivamente causador da morte, que inclusive já foi condenado na seara criminal pelo crime, encontrava-se de posse do veículo da apelante em razão do seu emprego, tanto que saiu antecipadamente da empresa ao meio dia, do dia do evento, portando atestado médico e o veículo de propriedade da empresa; V - como a indenização dar-se-á na forma de pensão com base no salário-mínimo, atentando-se à desvalorização da moeda e à manutenção da atualização do valor da condenação, decerto também que nãohá falar-se em incidência de correção monetária sobre o valor das pensões vencidas, sob pena de implementar indevido bis in idem; VI - a morte prematura e trágica de ente querido configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova da extensão do dano moral; VII - estando os valores indenizatóriosde acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção da Corte de Justiça para revê-los; VIII - apelação provida parcialmente. (TJ-MA - AC: 00010809420108100001 MA 0182792019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 24/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Nesse contexto, fica, de logo, rechaçada a pretensão autoral atinente à “indenização por dano material, na forma permissiva do art. 950, parágrafo único”, visto que a indenização por danos materiais, na espécie, dar-se-á sob o regime de pensão mensal (art. 948, II, CC).
Nesse sentido, veja-se: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE ADOLESCENTE.
ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE GRU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1.
Morte de adolescente, com 17 anos, em acidente de trânsito, deixando os pais e irmãos, autores de demanda indenizatória com pedido de reparação dos danos materiais (pensão) e morais. 2.
Deserção do recurso especial da empresa demandada em face da não apresentação de todas as guias exigidas para o preparo. 3.
O valor das indenizações por danos morais em casos de morte vem sendo arbitrado equitativamente por esta Corte em favor dos familiares da vítima em parcelas individuais, considerando o grau de afinidade de cada uma delas com o falecido.
Precedente recente específico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais, procedendo-se ao seu arbitramento equitativo (art. 953, § único, do CC), considerando-se as circunstâncias do caso, especialmente o número de demandantes e a situação econômica da empresa demandada. 5.
A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte.
Precedentes do STF e do STJ. 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão ((art. 475-Q do CPC).
Súmula 313/STJ. 7.
Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução. 8.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1354384 MT 2012/0241350-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015) Pois bem.
Ressaindo dos autos (i) que a ex-companheira falecida do autor laborava como agricultora, (ii) o vínculo de parentesco entre o pretendente a pensionista – então companheiro da Sra.
Luana da Silva – e a falecida, (iii) a presumida mútua cooperação e dependência econômica do pretendente em relação à falecida na época do óbito (junho/2016), entendo que, mais uma vez, esse dever de pensionamento restou configurado, o qual deverá ser imputado ao promovido.
Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO.
TURISTAS ESTRANGEIROS.
LESÃO CORPORAL DA AUTORA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE.
MORTE DE CÔNJUGE.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA.
CONCAUSAS.
CORRESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL.
CONFIGURAÇÃO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
TERMO FINAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS.
Pois bem.
In casu, por ausência de comprovação dos rendimentos da falecida, o valor da pensão mensal deve ter como base o salário mínimo, pelo que FIXO no patamar de 2/3 (dois terços), a partir da data do óbito até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro – de acordo com o IBGE, ao ultrapassar os riscos de morte e sobrevivendo até os 28 anos de idade em 2016, a mulher brasileira teria, em média, mais 53,1 anos, podendo, com isso, atingir uma vida média de 81,1 anos1.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte aresto: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO.
TURISTAS ESTRANGEIROS.
LESÃO CORPORAL DA AUTORA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE.
MORTE DE CÔNJUGE.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA.
CONCAUSAS.
CORRESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL.
CONFIGURAÇÃO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
TERMO FINAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadã norte-americana em decorrência das lesões que a incapacitaram total e permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge provocadas em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que a conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 3.
As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão, na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda total e permanente da capacidade laboral. 5.
Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.
No caso, em virtude da nacionalidade da autora e do fato de residir no exterior, impõe-se que a pensão seja fixada com em valor equivalente ao do salário mínimo do Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América. 6. À luz do que prevê a Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor de pensionamento por morte de cônjuge fixado pela Corte local a partir do exame das provas produzidas nos autos é tarefa que escapa aos limites do recurso especial. 7.
O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 8.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 9.
Sendo a vítima do evento um estrangeiro, residente e domiciliado nos Estados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da tabela do IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal devida a seu respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que indique, com maior precisão, a expectativa média de vida naquele país.
No caso, cumpre bem essa finalidade a base de dados do Banco Mundial, segundo a qual a expectativa de vida do norte-americano no ano de 2001 era pouco superior a 76 (setenta e seis) anos. 8.
Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso apenas no que diz respeito aos danos estéticos, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente. 9.
Constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada pelas instâncias locais, impõe-se que seja afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ, e reduzida a referida verba compensatória.
No caso, ainda que se considere a aflição experimentada pela recorrida e a gravidade dos prejuízos imateriais por ela suportados, indenização originalmente arbitrada (em R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) deve ser reduzida para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 10.
O percentual eleito pela Corte local (quinze por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 11.
O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas.
Precedentes. 12.
Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1677955/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) (Grifei) Nesse ponto, e considerando-se uma interpretação lógico-sistemática do pedido e o conjunto da postulação do autor, bem ainda a boa-fé - considerando-se que ele menciona a expectativa de vida de sua esposa como parâmetro para a fixação da data-limite da pensão pretendida -, tenho que o valor de fixação do pensionamento pleiteado há de ser de 2/3 do salário mínimo por mês, desde o momento do óbito até o mês em que a falecida viesse a completar 81(oitenta e um) anos de idade – expectativa média de vida – ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
Todavia, considerando-se a redução da indenização no patamar de 50%(cinquenta por cento), em virtude da concorrência de culpas e desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, conforme acima fundamentado, com apoio nos arts. 945 e 944, § único, do Código Civil, reduzo o valor do pensionamento mensal pleiteado para o patamar final de 1/3 do salário mínimo por mês, desde o momento do óbito até o mês em que a falecida viesse a completar 81(oitenta e um) anos de idade – expectativa média de vida – ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
O cálculo das pensões vencidas deverá se fazer na forma do art. 509 e seguintes do CPC.
Outrossim, na forma da Súmula 313 do C.
STJ e inúmeros julgados desse tribunal, determino, por fim, ainda a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia do pagamento da pensão.
Vide, in verbis: "Súmula 313 do STJ.
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fi dejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação fi nanceira do demandado".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para, em consequência: CONDENAR o promovido ao PAGAMENTO, EM FAVOR DA PROMOVENTE, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC descontada do IPCA, a partir do evento danoso (27/06/2016), na forma das novas diretrizes da Lei n. 14.905/2024, de 01.07.2024; e CONDENAR o promovido À PRESTAÇÃO DE PENSÃO MENSAL FAVOR DO AUTOR, PELA MORTE DE SUA COMPANHEIRA SRA.
LUANA DA SILVA, NO PATAMAR DE 1/3(UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS, desde o momento do óbito até o mês em que a falecida viesse a completar 81(oitenta e um) anos de idade – expectativa média de vida no ano de 2016 – ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC descontada do IPCA a partir de cada vencimento quanto às prestações vencidas e vincendas até o início dos pagamentos mensais em definitivo.
Na forma da Súmula 313 do C.
STJ, DETERMINAR a constituição de capital ou caução fidejussória para -
05/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:43
Outras Decisões
-
29/03/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/09/2022 09:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2022 09:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
26/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:02
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 01:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 01:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 23:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DA COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 00:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 00:17
Decorrido prazo de ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2020 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 00:28
Decorrido prazo de ABRAAO FABIO NEVES DE ALMEIDA em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2019 17:14
Audiência conciliação realizada para 10/10/2019 13:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/10/2019 03:52
Decorrido prazo de ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 30/09/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 13:25
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 13:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/10/2019 13:24
Recebidos os autos.
-
09/10/2019 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
18/09/2019 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 17:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/09/2018 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 18:59
Declarada incompetência
-
02/09/2018 20:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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