TJPB - 0802155-16.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de N. N. RODRIGUES DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de ERINALDO SILVA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:45
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802155-16.2023.8.15.0301 Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em síntese, o autor ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da N.
N.
RODRIGUES DISTRIBUIDORA LTDA.
No entanto, um dos acionistas a serem atingidos é pessoa incapaz.
Embora o incidente ajuizado seja admissível nos Juizados Especiais Cíveis, no caso particular existe o óbice do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, o qual não admite que o incapaz seja parte no processo ou incidente regido pelo procedimento sumaríssimo.
Como a eventual procedência do incidente implicaria em admissão do incapaz no polo passivo da ação principal, com submissão de "seus" bens ao destino da execução, o prosseguimento do pedido incidental encontra óbice no citado dispositivo legal.
Assim, não há como prosseguir o incidente por manifesta inadmissibilidade.
Registre-se que não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, haja vista que a promovida ventilou a matéria ora em discussão em sua defesa e a promovente teve oportunidade de manifestar-se, em seguida, acerca da matéria.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO INCIDENTAL, nos termos dos arts. 8º e 51, II da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas ou honorários, por se tratar de Juizado Especial Cível (art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, junte-se cópia desta decisão no processo principal e, em seguida, arquivem-se.
Pombal/PB, 4 de fevereiro de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de N. N. RODRIGUES DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de NAELY TRINDADE RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de NATAN TRINDADE RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 06:38
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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