TJPB - 0808219-43.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:50
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808219-43.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários].
AUTOR: MARIA CELIA RAMOS.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que solicitou empréstimo consignado no valor de R$ 954,40, mas o agente bancário efetuou contratação de cartão de crédito consignado (RMC).
Aduz que já foram efetuados 75 descontos, totalizando R$ 4.038,96, ou seja, mais de quatro vezes do valor emprestado; e que mesmo com a quantia paga a mais, ainda não houve a quitação da dívida.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos em seu contracheque a título do contrato de cartão de crédito consignado.
No mérito, pugnou para que este Juízo: a) determine a alteração do contrato de cartão de crédito consignado, adequando-o para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para esse tipo de empréstimo à época da contratação do crédito; b) condene a parte ré à repetição do indébito, com a devolução em dobro do valor de R$ 3.039,95 (três mil, trinta e nove reais e noventa e cinco centavos); c) condene a parte ré em R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Decisão decretando a revelia da parte ré, por ausência de contestação no prazo legal, apesar de manifestação espontânea.
Além disso, este Juízo inverteu o ônus da prova em favor da autora e determinou a intimação da parte ré para apresentar contrato de empréstimo consignado ou RMC.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré contestou, arguindo as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Da prescrição Conquanto a parte ré seja revel, não há óbice para análise da prescrição, uma vez que trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, à luz do art. 487, II, do CPC.
No caso concreto, a parte autora alega que os descontos a título de RMC iniciaram em agosto de 2018 (id. 104699279, fl. 02), perdurando, segundo aduz, até outubro de 2024 (id. 104699279, fl. 47).
Assim, requereu a devolução em dobro de todo o período descontado.
Ora, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras.
Dessa forma, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal ou decenal.
Ademais, tratando de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês.
Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente.
Nesse contexto, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC renova-se a cada desconto indevido, reiniciando-se sucessivamente. É o que preleciona a jurisprudência mais recente do E.
TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Gilson Moura de Oliveira contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art . 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência do direito autoral em Ação Anulatória de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o Banco Pan.
O autor alegava desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado e descontos indevidos em sua folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . [...] .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e observa o princípio da dialeticidade, uma vez que apresenta argumentos vinculados ao conteúdo da sentença e busca sua reforma . 4.
Em ações que discutem descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, cujo prazo inicia-se a partir do último desconto.
No caso, o ajuizamento da ação em março de 2021 ocorreu dentro do prazo, visto que o último desconto ocorreu em janeiro de 2021 . 5.
A decadência também não se aplica, pois se trata de relação de trato sucessivo com efeitos contínuos, sendo renovada a cada novo desconto.
Assim, inaplicável o prazo decadencial do art. 178 do CC . [...]. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08094528620218152001, Relator.: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2024 e que o último desconto alegado ocorreu em outubro de 2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem esse último desconto, ou seja, aquelas anteriores a outubro de 2019.
Desse modo, a pretensão da parte autora à devolução em dobro deve se restringir às parcelas descontadas a partir de outrubro de 2019, estando prescritas as anteriores a esse período.
Ante o exposto, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral, declarando prescritas as parcelas descontadas antes de outubro de 2019.
Da decadência A demanda sub judice não se limita à mera alteração do contrato de cartão de crédito consignado, mas envolve também pretensão de natureza condenatória, o que atrai a aplicação do prazo prescricional, e não decadencial, previsto no art. 178, II, do Código Civil.
Além disso, trata-se de relação de prestação continuada, na qual a suposta violação do direito ocorre de forma sucessiva, com a renovação da pretensão a cada desconto mensal.
Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois a renovação periódica da relação jurídica impede sua incidência.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor àsdemandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela,devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
O cerne da demanda reside na verificação de uma suposta simulação, na qual o cartão de crédito consignado seria, na verdade, um empréstimo consignado comum, porém, disfarçado.
A parte ré, conquanto tenha apresentado contestação intempestiva, razão pela qual fora decretada a revelia, anexou documentos.
Mesmo revel, a parte ré pode produzir provas, desde que compareça aos autos antes do término da fase instrutória.
Eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL.
INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Nesse diapasão, juntou "termo de adesão cartão de crédito consignado" (id. 108119597), no qual se observa a assinatura da parte autora, a qual, ao assiná-lo, demonstrou ciência e aceitou as condições do instrumento.
Eis julgado que consigna que inexiste erro substancial quando o contrato é expresso quanto ao tipo de operação de crédito, com ênfase de que a contratação versava sobre cartão de crédito consignado: APELAÇÃO CÍVEL- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IRDR TEMA 73 DO TJMG - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INFORMAÇÕES CLARAS E DESTACADAS QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA FUNÇÃO COMPRAS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMOSTRADA.
Consoante o entendimento consolidado no IRDR TEMA 73, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial.
Inexiste erro substancial quando o contrato é expresso sobre o tipo de operação de crédito, com ênfase de que a contratação versava sobre cartão de crédito consignado, aliado ao fato de que as faturas do respectivo cartão demostram a sua utilização na função compras, inclusive parceladas. (TJ-MG - Apelação Cível: 0002284-49.2019.8.13.0657 1.0000.24.149996-1/001, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) No caso concreto, reitera-se, está expresso que a contratação versa sobre cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora: Há, por conseguinte, cláusula que demonstra ciência da parte autora de que o produto contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado: Ressalte-se que a autenticidade da assinatura não foi impugnada pela parte autora, que, ao contrário, a confirma ao afirmar ter assinado o contrato na legítima crença de que se tratava de um empréstimo consignado convencional.
Não obstante, reitera-se, a parte autora firmou junto à instituição financeira promovida, de forma livre e espontânea, o contrato que deu ensejo às cobranças mensalmente promovidas sobre os ganhos mensais por ela percebidos.
Comprovadas a contratação do cartão de crédito consignado e a realização de saques (id. 108119597), bem como os diversos TEDs efetuados (id. 108120750), o débito revela-se legítimo, não havendo fundamento para repetição de indébito, tampouco para compensação por danos morais.
Há de se apontar, também, que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao firmar o instrumento contratual e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada em seu favor, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
No sentido, a recente jurisprudência do E.
TJPB assenta: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.PROVA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DECELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTADO.
DESPROVIMENTO.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.Precedentes do STJ.
Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido.
Constando nos autos, elementos que comprovam a perfectibilização do negócio jurídico, e ausentes quaisquer indícios de que tenha havido fraude na sua pactuação, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de declaração de sua inexistência, bem como a de devolução dos valores descontados e a de recebimento de indenização por danos morais.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente,o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0802494-53.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) Pelo exposto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar qualquer dano à parte autora, razão pela qual não são aplicáveis os preceitos da responsabilização civil.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808219-43.2024.8.15.2003 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA CELIA RAMOS.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em breve síntese, que solicitou empréstimo consignado no valor de R$ 954,40, mas o agente bancário efetuou contratação de cartão de crédito consignado (RMC).
Aduz que já foram efetuados 75 descontos, totalizando R$ 4.038,96, ou seja, mais de quatro vezes do valor emprestado; e que mesmo com a quantia paga a mais, ainda não houve a quitação da dívida.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da autora a título do contrato de cartão de crédito consignado.
No mérito, pugnou para que determine a alteração do contrato de cartão de crédito consignado, adequando-o para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para esse tipo de empréstimo à época da contratação do crédito; que condene a parte ré à repetição do indébito, com a devolução em dobro do valor de R$ 3.039,95 (três mil, trinta e nove reais e noventa e cinco centavos); e que a condene em R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a liminar.
A instituição financeira compareceu ao processo, pugnando pela habilitação de seu advogado. É o relatório.
Decido.
Da revelia A parte ré, em 26/12/2024, compareceu espontaneamente aos autos, pugnando pela habilitação de sua causídica.
Contudo, não apresentou resposta dentro do prazo legal.
O CPC positiva que quando o réu, espontaneamente, comparece ao processo, é despiciendo o ato citatório, uma vez que a sua finalidade foi cumprida: convocá-lo para integrar a relação processual: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Eis julgado que se aplica ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) Sendo assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré. - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a alteração do contrato de cartão de crédito consignado, adequando-o para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para esse tipo de empréstimo à época da contratação do crédito, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, em que a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Consigna-se que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. - Da possibilidade de produção de provas Mesmo revel, a parte ré pode produzir provas, desde que compareça aos autos antes do término da fase instrutória.
Eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL.
INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) No caso concreto, a parte autora aduz que solicitou empréstimo consignado no valor de R$ 954,40, mas o agente bancário efetuou contratação de cartão de crédito consignado (RMC); logo, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível que se junte, nos autos, a cópia do contrato assinado pela parte autora.
Posto isso, determino que expeça mandado de intimação pessoal para que a parte ré, no prazo improrrogável de 10 dias, junte aos autos o contrato de empréstimo consignado ou RMC firmado com a parte autora, sob pena do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a resposta, intime a autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:24
Decretada a revelia
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04/02/2025 18:24
Determinada diligência
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04/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA RAMOS - CPF: *08.***.*65-04 (AUTOR).
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02/12/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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