TJPB - 0801402-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 04:52
Decorrido prazo de JACYRA PEREIRA CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 14:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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25/03/2025 15:35
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 15:35
Determinada diligência
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25/03/2025 15:35
Homologada a Transação
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20/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:18
Determinada diligência
-
24/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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