TJPB - 0879636-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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07/04/2025 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DALVA BEZERRA COLACO - CPF: *02.***.*92-49 (EMBARGANTE).
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25/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0879636-62.2024.8.15.2001 [Propriedade, Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: MARISA BEZERRA LYRA, DALVA BEZERRA COLACO EMBARGADO: GRISELDA BEZERRA PESSOA DA COSTA, MERCIA BEZERRA DE ASSUNÇÃO, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por EMBARGANTE: MARISA BEZERRA LYRA, DALVA BEZERRA COLACO. em face do(a) EMBARGADO: GRISELDA BEZERRA PESSOA DA COSTA, MERCIA BEZERRA DE ASSUNÇÃO, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA.
O embargante argumenta que o referido bloqueio é indevido, pois os valores pertencem exclusivamente ao espólio e são necessários para o cumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de acordo homologado em ação na Justiça do Trabalho.
Alega ainda que o bloqueio foi realizado em processo diverso (Ação Anulatória de Beneficiário de Seguro VGBL), sem relação com a obrigação discutida.
Afirma que a manutenção do bloqueio inviabiliza o cumprimento do acordo trabalhista e compromete a regular tramitação do inventário.
Foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência, com a liberação imediata dos valores bloqueados, além da gratuidade de justiça e prioridade processual. É o que importa relatar.
Decido.
Da Tutela de Urgência Nos termos do Art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito, com elementos que indiquem plausibilidade das alegações do requerente; bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com prejuízo que justifique a imediata concessão da medida.
No caso em análise, os documentos apresentados pelo embargante não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados pertencem exclusivamente à falecida Dalva Bezerra Colaço e que existe o vínculo entre os valores bloqueados e as obrigações assumidas pelo espólio em ação trabalhista diversa.
Embora o espólio tenha juntado extratos bancários e comprovantes relacionados ao inventário, não há demonstração clara e detalhada da origem dos valores bloqueados.
Também não se verificou, de forma conclusiva, que esses valores sejam indispensáveis para o cumprimento do acordo trabalhista.
Diante disso, não restou evidenciada a probabilidade do direito nem o perigo de dano que justifique a concessão da tutela provisória na presente fase processual.
Assim, a tutela provisória poderá ser deferida ao longo do processo, mediante complementação probatória que demonstre, de forma inequívoca, a titularidade exclusiva dos valores bloqueados pelo espólio e a relação direta destes com as obrigações trabalhistas pendentes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante, considerando a insuficiência de provas para fundamentar o desbloqueio imediato dos valores pleiteados, nos termos do Art. 300 do CPC.
Da Justiça Gratuita A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se a promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARISA BEZERRA LYRA (*35.***.*60-63) e outro.
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29/01/2025 17:41
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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