TJPB - 0800263-56.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/06/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 21:46
Juntada de Informações
-
13/06/2025 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800263-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: CLEONICE MENDES DA SILVA Endereço: Sítio Açude do Mato, S/N, ÁREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, sn, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Vistos etc.
Tramita nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800129-29.2024.8.15.1071 - Processo Principal 0800263-56.2024.8.15.1071 - Processo Suspenso 0800231-51.2024.8.15.1071 - Processo Suspenso O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos.
Percebe-se uma intenção deliberada de sobrecarregar a defesa do promovido, provocando uma possível revelia, bem como se busca multiplicar indevidamente os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, sem qualquer justificativa razoável para tal fracionamento de ações. É evidente que uma conta corrente, na condição de um contrato de trato sucessivo, provoca diversos descontos referentes aos diversos serviços oferecidos pelos bancos, em uma situação normal, lícita e corriqueira, que é vivenciada por milhões de brasileiros diariamente. É óbvio que é possível que, no meio de diversos descontos lícitos, uma Instituição Financeira desatenta ou desonesta possa incluir, de forma leviana, descontos referentes a contratos inexistentes, com o objetivo de prejudicar o consumidor e obter lucro.
Essa é uma situação que deve ser repudiada e reprimida através da condenação judicial.
No entanto, nada disso justifica o fracionamento de ações de maneira intencional prejudicando a plenitude da defesa assim como a eficiência do judiciário.
Não seria prudente para a segurança jurídica, a prolação de decisões conflitantes, mesmo que não se trate de caso de conexão entre ações.
CPC Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesta oportunidade, entendo que é necessário reconhecer a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos.
Para tanto, estabeleço que o processo seguirá de forma definitiva nos autos que foram distribuídos primeiro, que passará a ser o Processo Principal, independentemente do andamento processual em quaisquer das ações.
Uma vez promovida a reunião haverá a tramitação conjunta de todos os pedidos em um único feito até o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Durante todo o processamento, os demais processos ficarão suspensos.
Determino ao cartório que proceda com a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando.
Estabeleço que todos os documentos, em todos os processos poderão servir de prova para o julgamento do processo principal, independentemente de traslado, uma vez que se trata de processo eletrônico com a livre possibilidade de consulta a qualquer momento.
Considerando tratar-se de processo eletrônico, é possível a apreciação de todos os autos, incluindo petições e documentos, independentemente de traslado.
Proceda-se com o cadastramento no processo principal de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 23 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de CLEONICE MENDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de CLEONICE MENDES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 23:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:15
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:00
Outras Decisões
-
19/03/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 11:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800263-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: CLEONICE MENDES DA SILVA Endereço: Sítio Açude do Mato, S/N, ÁREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, sn, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do NCPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 26 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
26/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:20
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:02
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800263-56.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: CLEONICE MENDES DA SILVA Endereço: Sítio Açude do Mato, S/N, ÁREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, sn, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
A referida resolução define em seu art. 2º os serviços essenciais que são isentos de tarifas para pessoas naturais, incluindo: Fornecimento de cartão com função débito; Até 4 saques por mês; Até 2 transferências entre contas na própria instituição por mês; Até 2 extratos por mês; Consultas via internet; Até 10 folhas de cheque por mês (quando preenchidos os requisitos).
Para os serviços que excedam estes limites ou que não estejam incluídos na lista de serviços essenciais, a instituição financeira pode realizar a cobrança, seja por evento individual ou através de pacote de serviços, desde que previamente contratado pelo cliente.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 6º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais e que o valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Esta obrigação se aplica às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança (art. 6º, §3º).
Além disso, é facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, desde que observada a padronização dos serviços prioritários e a limitação de preço do art. 6º, §1º (art. 7º).
Considerando que a parte autora alega não ter contratado o pacote de serviços, mas não apresentou documentação que comprove a forma de contratação dos serviços bancários, não é possível aferir neste momento: Se houve efetivamente a contratação da conta que inclui pacote de serviços; Se a movimentação da conta justificaria a contratação do pacote, por eventual utilização de serviços além dos limites gratuitos estabelecidos na Resolução.
Desta forma, a parte autora deverá apresentar: Apresentar cópia do contrato de abertura da conta e eventuais termos aditivos que tratem da contratação de serviços bancários; A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação; A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 5 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
05/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/10/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLEONICE MENDES DA SILVA - CPF: *16.***.*14-34 (AUTOR)
-
30/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEONICE MENDES DA SILVA (*16.***.*14-34).
-
08/04/2024 22:35
Outras Decisões
-
01/04/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Nazare Xavier da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
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