TJPB - 0875365-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILVANDO MARQUES VICENTE JUNIOR - CPF: *12.***.*67-29 (AUTOR)
-
29/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GILVANDO MARQUES VICENTE JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0875365-10.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILVANDO MARQUES VICENTE JUNIOR.
REU: ICATU SEGUROS S/A.
DECISÃO A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Verifica-se, ainda, que o comprovante de residência acostado aos autos pelo autor pertence a terceiro.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima assinalado, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou outro documento atual que comprove sua residência no endereço indicado na exordial, podendo, também, anexar documento que comprove o vínculo de parentesco com a pessoa titular (ID 104676378), tudo isso sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
10/02/2025 08:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875365-10.2024.8.15.2001 AUTOR: GILVANDO MARQUES VICENTE JUNIOR REU: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GILVANDO MARQUES VICENTE JÚNIOR, em face de ICATU SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é em Água Fria/PB e a sede da promovida é no Rio de Janeiro/RJ, conforme qualificação da exordial (ID 104676358).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24120210531721700000098366777, Outros Documentos: 24120210531544800000098366776, Outros Documentos: 24120210531478700000098365724, Outros Documentos: 24120210531420500000098365722, Outros Documentos: 24120210531352100000098365721, Outros Documentos: 24120210531277200000098365720, Outros Documentos: 24120210531196300000098365719, Outros Documentos: 24120210530831300000098365717, Outros Documentos: 24120210531118200000098365716, Outros Documentos: 24120210530718600000098365714] -
05/02/2025 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/12/2024 19:43
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2024 19:43
Determinada diligência
-
02/12/2024 19:43
Declarada incompetência
-
02/12/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805205-92.2024.8.15.0211
Maria Benedito dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 09:57
Processo nº 0808350-52.2024.8.15.0181
Maria Dilma da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 18:19
Processo nº 0800528-58.2024.8.15.1071
Nazare Xavier da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 19:16
Processo nº 0807350-17.2024.8.15.0181
Genilson Anulino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 15:40
Processo nº 0807526-93.2024.8.15.0181
Severina Santos de Sousa
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 07:53