TJPB - 0879078-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:14
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879078-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, sabe-se que o acesso à Justiça há de ser facilitado a todas as pessoas em suas variadas concepções jurídicas.
Tal direito é assegurado a quem afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção, razão pela qual defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
A autora objetiva a concessão da tutela de evidência para que seja determinada a suspensão da tramitação do processo de execução nº 0817936-22.2023.8.15.2001.
Baseia seu pedido no fato de que teve seu nome incluído na CDA, objeto da citada Execução Fiscal, como corresponsável pelo débito cobrado, situação que exige a sua participação no Processo Administrativo Fiscal que deu origem ao título, o que alega não ter acontecido, ante a ausência de notificação pessoal no âmbito administrativo.
Da análise dos autos, não verifica-se que o atual momento processual comporta a presença do requisito necessário para concessão da tutela almejada, em especial o fumus boni iuris.
Isso porque o art. 311 do CPC, suscitado como fundamento do presente pedido, dispõe que: “Art. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Extrai-se, pois, do dispositivo legal acima, que a tutela de evidência somente pode ser concedida liminarmente se as alegações de fato da autora puderem ser comprovadas documentalmente e, ainda, se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Logo, a tutela de evidência será concedida quando houver comprovação suficiente do direito material, independente da demonstração de perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
Como se vê, a concessão da tutela de evidência só será aplicável em caso de comprovação suficiente do direito material, e, nesse momento processual, tal comprovação não se faz presente, eis que não há, nos autos, prova documental corroborando a ausência de notificação da promovente na fase administrativa, não consta, sequer, o processo administrativo que deu origem ao título que embasa a execução outrora mencionada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida.
Associe-se o presente feito autos de nº 0817936-22.2023.8.15.2001.
Cite-se a Fazenda Pública.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NARA LUCIA PEDROSA LIRA - CPF: *98.***.*09-00 (AUTOR).
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04/02/2025 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:16
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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20/12/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 10:58
Declarada incompetência
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19/12/2024 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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