TJPB - 0804447-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:50
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0804447-44.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA REU: AGENCIA CP PUBLICIDADE, SERVICOS E EVENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
JS COMERCIO DE TINTAS LTDA ajuizou a presente demanda em face de AGENCIA CP PUBLICIDADE, SERVICOS E EVENTOS LTDA, nos termos elencados na inicial.
Justiça gratuita foi concedida em partes, sendo as custas iniciais parcelas, em decisão de ID. 111640851.
A parte foi intimada para proceder com o recolhimento da primeira parcela, mantendo-se inerte.
Igualmente, em momentos anteriores foi oportunizado a parte para proceder com o pagamento das custas iniciais. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Conforme dito anteriormente, apenas pelo fato de tratar-se de pessoa jurídica, afasta a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Apesar disso, a parte requereu o parcelamento das custas, no qual foi deferido e mesmo assim quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
26/05/2025 11:25
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:30
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:24
Determinada diligência
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28/04/2025 19:24
Deferido o pedido de
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28/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 21:45
Determinada diligência
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25/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:38
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 12:22
Outras Decisões
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17/03/2025 12:22
Determinada diligência
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17/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:34
Determinada a citação de AGENCIA CP PUBLICIDADE, SERVICOS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-49 (REU)
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10/03/2025 13:34
Determinada diligência
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28/02/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804447-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 108280294, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804447-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JS COMERCIO DE TINTAS LTDA (10.***.***/0001-25).
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30/01/2025 09:31
Determinada a citação de AGENCIA CP PUBLICIDADE, SERVICOS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-49 (REU) e SANDRA APARECIDA SOARES DE ANDRADE - CPF: *80.***.*54-68 (REPRESENTANTE)
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29/01/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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