TJPB - 0871203-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0871203-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO PAULO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 SENTENÇA
Vistos.
JOÃO PAULO DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é cliente do Banco demandado e, à época do ajuizamento da ação, tem se deparado com grave e aguda dificuldade financeira, pois necessitou contrair 04 (quatro) créditos pessoais, quais sejam, (i) Contrato nº 410981696, celebrado em 24.06.2020, em 41 (quarenta e uma) parcelas de R$ 262,28 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), valor do crédito de R$ 5.648,05 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), com juros mensais de 3,25% a.m, (ii) Contrato nº 410980481, celebrado em 24.06.2020, em 23 (vinte e três) parcelas de R$ 505,30 (quinhentos e cinco reais e trinta centavos), valor do crédito de R$ 7.724,96 (sete mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), com juros mensais de 3,30% a.m., (iii) Contrato 410981807, celebrado em 24.06.2020, em 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$ 522,75 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) para o crédito de R$ 11.755,69 (onze mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), com juros mensais de 3,20 % a.m e (iv) Contrato nº 445170490, celebrado em 05.10.2021, referente ao refinanciamento dos seguintes contratos, no valor do crédito de R$ 39.546,68 (trinta e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) com juros de 3,86% a.m; 2) os empréstimos estão sendo creditados na conta corrente do consumidor, a parcela mensal destes vem causando graves comprometimentos a sua sobrevivência, isto porque, a soma das prestações está no importe R$ 2.164,87 (dois mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos); 3) o promovente ficou com dificuldades financeiras, pois atualmente paga uma pensão alimentícia de R$ 1.925,12 (mil novecentos e vinte e cinco reais e doze centavos) e um empréstimo consignado no seu contracheque de R$ 1.705,24 (mil setecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente ao Banco Sicredi, e que após os descontos vindo na conta corrente do banco promovido está ficando com apenas R$ 33,00 (trinta e três reais) para sobreviver; 4) teria uma margem para pagar o valor mensal de R$ 1.757,88 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), se considerarmos a limitação de 30% (trinta por cento); 5) em virtude das dívidas que contraiu, está dependendo da ajuda de familiares para conseguir manter sua família, tendo em vista que sua esposa não trabalha e tem filhos em idade escolar, pois o pouco que recebe não consegue adimplir com as necessidades básicas, sendo notório um superendividamento e esgotamento financeiro; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a tutela de urgência para que fosse determinada limitação dos descontos dos empréstimos objetos da lide em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, bem como a abstenção de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar a tutela, tornando-a definitiva, bem como para compelir o demandado a apresentar o saldo devedor, com o respectivo abatimento proporcional, para pagamento da dívida, nos moldes que preceitua a Resolução no BACEN nº 3.516/07 c/c art. 52, § 2º, do CDC, assim como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 85823904.
O demandado apresentou contestação no ID 92534189, aduzindo, em suma, que: 1) o Banco Réu não descumpriu qualquer cláusula do contrato, tampouco deixou de observar a limitação legal prevista no o Decreto Estadual nº 42.231 de 28 de janeiro de 2022, que prevê margem consignável de 35% do salário bruto, e não 30% do líquido, como pretende fazer crer a autora; 2) a fonte pagadora da autora somente implementa novos consignados desde o servidor disponha de margem consignável, ou seja, ainda que o Réu quisesse fornecer empréstimo consignado aa autora em parcelas que superassem tal limitação, este jamais seria implementado; 3) o promovente deixou de comprovar qualquer fato que tenha ensejado a perda da sua capacidade financeira nos últimos meses que justifique uma revisão contratual, como, por exemplo, perda de cargo, redução de salário, desemprego etc; 4) não há qualquer comprovação nos autos que o Réu cometeu algum ato ilícito que pudesse gerar algum dano moral a parte Autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 97573787.
Instadas as partes acerca a produção de novas provas, a parte autora requereu a juntada de novos documentos (IDs 98983883/98983885), ao passo que o demandado nada requereu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da responsabilidade objetiva do promovido O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento.
A incidência, no caso, da responsabilidade objetiva, no entanto, não importa dispensa de comprovação dos requisitos aludidos, pois indispensáveis para a possibilidade de obrigar o fornecedor ao pagamento de indenização. 2.
Da limitação de desconto No caso em comento, o demandante almeja a limitação do desconto das parcelas dos empréstimos firmados com o banco promovido em 30% de seus vencimentos.
Faz-se necessário frisar que a presente demanda não é de revisão de encargos contratuais, mas de limitação de desconto de parcelas mensais decorrentes de empréstimos apontados como consignados.
Examinando os autos, especificamente os contratos apontados pelo demandante, se vê que compreendem empréstimos pessoais não consignados firmados entre as partes (IDs 83909913/83909916), cujas parcelas mensais são descontadas em saldo de conta-corrente não salarial, não se tratando de consignado em benefício previdenciário ou em salário.
Tal circunstância é corroborada pelo próprio demandante que, ao juntar contracheque contemporâneo no ID 98983884, demonstra inexistir descontos no referido documento, mas em sua conta-corrente, conforme extrato acostado no ID 98983885.
Neste passo, convém esclarecer que o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, é o de que os empréstimos pessoais não consignados em benefício previdenciário ou em salário, ou seja, aqueles celebrados para descontos das parcelas mensais em saldo de conta bancária não salarial, ainda que esta sirva para depósito de proventos do titular, não sofre limitação legal à margem de 30%. É o que se observa do julgamento dos Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.877-113/SP e 1.872.441/SP, feito no Superior Tribunal de Justiça, apreciação do Tema nº 1.085, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) – Grifamos.
Vale ressaltar que o Decreto Estadual nº 32.554, de 01 de novembro de 2011 também não se aplica ao caso em comento, haja vista tratar apenas dos casos de empréstimos consignado: Logo, considerando o disposto no art. 927, III, do CPC e o atual entendimento do STJ, tenho que a pretensão autoral não merece guarida.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0871203-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO PAULO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para sentença, sobretudo quando já precluso o direito das partes de produzir provas, observa-se que foram anexados pelo autor novos documentos (IDs 98983883, 98983884 e 98983885) Dessa forma, atentando-se ao contraditório, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, querendo, falar sobre a petição de ID 98983881 e os documentos de ID IDs 98983883, 98983884 e 98983885.
Com ou sem manifestação da parte autora, diante da preclusão do direito das partes de produzirem novas provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:28
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/04/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO DA COSTA - CPF: *10.***.*78-46 (AUTOR).
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15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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21/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/01/2024 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 22:21
Conclusos para despacho
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27/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO DA COSTA (*10.***.*78-46).
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27/12/2023 16:58
Determinada a redistribuição dos autos
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27/12/2023 16:58
Declarada incompetência
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21/12/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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