TJPB - 0830874-98.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de ISA KALUSKA BRANDAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRANDAO em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0830874-98.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando, inicialmente, que a curadora ISA KALUSKA BRANDAO, cuja assinatura consta no contrato de empréstimo consignado acostado pela instituição financeira, não foi intimada pessoalmente para cumprir as determinações contidas no decisum de ID nº 107120448, conforme certidão de ID nº 111606310, PROCEDA-SE com nova tentativa de INTIMAÇÃO da pessoa de ISA KALUSKA BRANDAO, POR INTIMAÇÃO VIA DJE, para CUMPRIR com as ditas determinações, em 15(quinze) dias.
Cumpridas as determinações no prazo legal, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de ISA KALUSKA BRANDAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de ISA KALUSKA BRANDAO em 22/05/2025 23:59.
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27/04/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRANDAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ISA KALUSKA BRANDAO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:47
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0830874-98.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA LUCIA BRANDAOCURADOR: ISA KALUSKA BRANDAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima e requerendo, por ocasião da impugnação à contestação, a produção da prova grafotécnica.
Não obstante, tem-se, (a) em primeiro lugar, que, por ocasião da petição de especificação de provas, a parte afirmou não ter mais provas a requerer.
Ademais, (b) a assinatura do contrato foi realizada, em tese, não pela autora curatelada MARIA LUCIA BRANDAO, mas sim por sua curadora ISA KALUSKA BRANDAO, havendo dúvidas se essa dimensão foi efetivamente considerada quando se negou a autoria da assinatura.
Finalmente, (c) de análise dos extratos bancários acostados pelo banco réu com sua contestação, percebe-se que todo o numerário objeto do financiamento foi integralmente utilizado no prazo de apenas 03(três) dias.
Diante disso, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações; (iii) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico de financiamento contendo assinatura física atribuída à curadora, de modo que o fato é que há ao menos um contrato que lastreia os descontos consignados mensais; (iv) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora, com utilização imediata do numerário, INTIME-SE a CURADORA da parte autora, Sra.
ISA KALUSKA BRANDÃO, para, no prazo de 15(quinze) dias, ACOSTAR aos autos DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos, em favor da pessoa curatelada de MARIA LÚCIA BRANDÃO, e ainda que a ASSINATURA FÍSICA dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA.
Se apresentada dita declaração, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Caso não apresentada, conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BRANDAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de ISA KALUSKA BRANDAO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0830874-98.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA LUCIA BRANDAOCURADOR: ISA KALUSKA BRANDAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima e requerendo, por ocasião da impugnação à contestação, a produção da prova grafotécnica.
Não obstante, tem-se, (a) em primeiro lugar, que, por ocasião da petição de especificação de provas, a parte afirmou não ter mais provas a requerer.
Ademais, (b) a assinatura do contrato foi realizada, em tese, não pela autora curatelada MARIA LUCIA BRANDAO, mas sim por sua curadora ISA KALUSKA BRANDAO, havendo dúvidas se essa dimensão foi efetivamente considerada quando se negou a autoria da assinatura.
Finalmente, (c) de análise dos extratos bancários acostados pelo banco réu com sua contestação, percebe-se que todo o numerário objeto do financiamento foi integralmente utilizado no prazo de apenas 03(três) dias.
Diante disso, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações; (iii) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico de financiamento contendo assinatura física atribuída à curadora, de modo que o fato é que há ao menos um contrato que lastreia os descontos consignados mensais; (iv) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora, com utilização imediata do numerário, INTIME-SE a CURADORA da parte autora, Sra.
ISA KALUSKA BRANDÃO, para, no prazo de 15(quinze) dias, ACOSTAR aos autos DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos, em favor da pessoa curatelada de MARIA LÚCIA BRANDÃO, e ainda que a ASSINATURA FÍSICA dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA.
Se apresentada dita declaração, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Caso não apresentada, conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 22:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
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23/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
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23/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA BRANDAO - CPF: *03.***.*90-82 (AUTOR).
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22/09/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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