TJPB - 0802509-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802509-97.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
A guia de custas iniciais já se encontra disponível no site do TJPB.
Intime-se a parte autora para adimplemento das guias em atraso, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
01/07/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:06
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DE LIMA FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:05
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DE LIMA FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:32
Decorrido prazo de União Federal em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de União Federal em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:11
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2025 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO DE SA em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:17
Decorrido prazo de DANIELA MOURA DOS REIS BRAGA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:40
Publicado Edital em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 16:39
Publicado Edital em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:12
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802509-97.2025.8.15.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE PETRONIO DE LIRA, MONICA LIMEIRA DINIZ LIRA REU: JOSE LEONARDO DE LIMA FILHO Edital PRAZO: 30 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora JOSÉ PETRÔNIO DE LIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 1.214.946 SSP/PB, inscrito no CPF/MF sob o nº *68.***.*81-15, residente e domiciliado na Rua Vereador Benedito Mota, nº 762, Bairro Alto Branco, Campina Grande – PB, MÔNICA LIMEIRA DINIZ LIRA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº 1.415.128 SSP/PB, inscrita no CPF/MF sob o nº *10.***.*49-04, residente e domiciliada na Rua Vereador Benedito Mota, nº 762, Bairro Alto Branco, Campina Grande – PB.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO acima discriminada, em que pretende usucapir o imóvel localizado na rua Rua Semeão Leal, nº150, sobreloja, sala 04, Centro, Campina Grande – PB, por compra feita a José Leonardo de Lima Filho, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) .
Prazo: 15 (quinze) dias contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 30 (vinte) dias.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, _____________________, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 20 de março de 2025.
Eu, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA, técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
20/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:09
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802509-97.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando, detidamente, os presentes autos, verifico que não houve apreciação quanto a impossibilidade econômica da parte autora, em arcar com as custas processuais, razão porque, passo a fazê-lo.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora trouxe alguns extratos e sua declaração de I.R.
Pois bem.
Em que pese os dados constantes na documentação acostada, não vislumbro efetiva impossibilidade econômica da parte demandante em adimplir com as custas iniciais.
Ora, analisando, detidamente, toda a documentação acostada pelo autor, tenho que o demandante pode arcar com parte das custas processuais, não se apresentando, pois, obrigação de difícil cumprimento, se houver redução do valor atribuído à causa, e parcelamento da importância devida, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que assim reza: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este também é o entendimento dos nossos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II – Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III – Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV-Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018 )[1].
Diante deste cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência efetiva do demandante, indefiro a concessão integral das custas e despesas processuais, indeferindo, pois, a gratuidade judiciária.
Contudo, viabilizando o adimplemento das custas iniciais, reduzo em 60% o valor da base de cálculo (valor da causa) e concedo o direito de parcelamento das citadas custas (os 40% do valor atribuído à causa), nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15, em 6 parcelas.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito [1] (TJ-BA - AI: 00275705320178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018). -
28/02/2025 21:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE PETRONIO DE LIRA - CPF: *68.***.*81-15 (AUTOR)
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27/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:35
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802509-97.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo exequente, em princípio, não são suficientes a provarem que o promovente fazem jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada e/ou em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se os autores para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º1 do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira: comprovantes de rendimentos, contracheques, DIRPF, extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas que possuir,, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
05/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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