TJPB - 0802461-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:43
Decorrido prazo de C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL XAVIER VIANA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 08:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802461-41.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente Aéreo] AUTOR: SERGIO LUIS DOS SANTOS, PATRICIA ISABEL XAVIER VIANA REU: C.E.
CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 01/10/2025, hora 10:00, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09 - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886.
PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento.
Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome.
Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido.
Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade.
Campina Grande-PB, 2 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual." -
02/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 10:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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02/08/2025 02:12
Decorrido prazo de C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 10:28
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802461-41.2025.8.15.0001 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do código de processo civil) Trata-se de demanda na qual os autores alegam inadimplemento contratual por parte da ré, que, embora tenha recebido expressiva quantia em valores e bens (R$ 428.000,00 no total, conforme petição inicial), não teria iniciado a obra de construção pactuada.
Sustenta-se, ainda, a inexistência de cláusula contratual que condicionasse o início da obra à liberação de financiamento habitacional.
A ré, por sua vez, em contestação acompanhada de reconvenção, sustenta que os autores deixaram de cumprir a obrigação de obtenção do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que inviabilizou o início das obras, além de imputar-lhes culpa pelo atraso decorrente da contratação de arquitetos externos cujos projetos teriam sido reiteradamente reprovados pela prefeitura.
Ainda, pleiteia indenização por danos morais e aplicação de cláusula penal.
A réplica rebate os argumentos defensivos, impugna os pedidos reconvencionais e reitera a ausência de cláusula de condição suspensiva, destacando também que os valores pagos pela parte autora não teriam sido revertidos em nenhuma contraprestação concreta.
Assim, diante do estado atual do feito, nos termos do art. 357 do código de processo civil, passo a: Delimitação das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito A controvérsia instaurada nos autos demanda a produção de provas quanto aos seguintes pontos fáticos.
Deve-se apurar se existia, no contrato firmado entre as partes, cláusula que condicionasse o início da construção à obtenção de financiamento habitacional por parte dos autores. É necessário verificar se os autores, de fato, obtiveram ou diligenciaram de forma suficiente a obtenção de tal financiamento junto à instituição financeira indicada.
Compete apurar se os projetos arquitetônicos contratados pelos autores foram, de fato, reprovados sucessivas vezes pela municipalidade, e se tal fato é imputável aos autores. É relevante aferir se a ré iniciou qualquer etapa da obra ou, ao menos, empreendeu ações técnicas ou administrativas para tanto.
Deve-se averiguar se os valores pagos pelos autores foram efetivamente recebidos pela ré, e, sendo o caso, qual foi o seu destino ou aplicação.
Importa também esclarecer se houve efetiva exposição negativa indevida da empresa ré (reconvinte), capaz de ensejar abalo à sua imagem, reputação ou atividade empresarial.
Por fim, deve-se determinar se são devidas as multas contratuais invocadas na reconvenção, diante da alegada inexecução parcial ou total do ajuste pelas partes autoras.
Delimitação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito A análise jurídica do presente caso envolverá, prioritariamente, as seguintes teses e fundamentos.
Deve-se examinar a natureza jurídica da obrigação da ré quanto à construção da obra: se se trata de obrigação de resultado ou de meio, e a consequência jurídica de sua inexecução.
Será necessário avaliar a validade e eficácia de cláusula que imponha condição suspensiva para o início da obra, se eventualmente existente.
Importa aplicar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, diante da alegação de pagamentos substanciais sem retorno correspondente.
Serão mobilizados os arts. 186, 187, 389, 395, 422, 475 e 927 do código civil quanto à responsabilidade por inadimplemento contratual e eventuais danos materiais e morais.
Deve-se examinar a aplicabilidade da teoria do enriquecimento sem causa, na hipótese de recebimento de valores sem contraprestação.
Cabe também verificar a existência de cláusula penal desproporcional ou leonina (art. 413 do código civil), especialmente diante do pedido reconvencional de aplicação de multa de 30% aos autores.
Quanto à distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, § 1º, do código de processo civil: “nos casos previstos em lei ou havendo peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada.” Considerando as peculiaridades da presente demanda, fixo que: Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, § 1º, do cpc, considerando que, pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaco que esta distribuição não impede eventual inversão, a depender da comprovação de hipossuficiência técnica ou informacional, nos termos do art. 373, § 1º, c/c art. 6º, incisos III e VIII, do código de defesa do consumidor, se for reconhecida a relação de consumo entre as partes.
Meios de prova admitidos e deferidos Admito, desde já, a produção de prova documental suplementar, inclusive para fins de demonstração de pagamentos e cláusulas contratuais.
Defiro a produção de prova testemunhal, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, para esclarecer as circunstâncias da contratação, tratativas, inadimplemento e demais fatos controvertidos.
Admito a produção de prova pericial contábil, caso reste necessária a aferição técnica dos valores pagos, da efetiva aplicação dos recursos e da existência de eventual enriquecimento sem causa.
Autorizo também a realização de prova técnica eventualmente pertinente acerca de projetos de construção, suas aprovações e reprovamentos junto ao órgão municipal, caso requerido.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar suas testemunhas e justificar, se necessário, a pertinência de eventual prova pericial, sob pena de preclusão.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do código de processo civil, declaro o processo saneado, fixando as questões de fato e de direito relevantes, especificando os meios de prova admitidos e distribuindo o ônus da prova nos termos acima.
Designo audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a ser fixada pela secretaria, após manifestação das partes quanto às provas a produzir.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
03/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:14
Decorrido prazo de C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:51
Decorrido prazo de C.E. CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:51
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL XAVIER VIANA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:51
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:50
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:37
Publicado Expediente em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO LUIS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO LUIS DOS SANTOS - CPF: *84.***.*49-34 (AUTOR).
-
31/03/2025 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA CÍVEL Processo número - 0802461-41.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Alega a parte promovente já ter recolhido as custas iniciais.
No entanto, as custas iniciais pagas e constante no Id 107924336 foi gerada indevidamente com base no valor da causa de R$ 0,00.
Assim sendo, inteme-se novamnte a parte para adimplemento das custas iniciais geradas com o valor da causa correto, constante no sistema, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.dias Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
27/02/2025 21:07
Determinada diligência
-
27/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802461-41.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente Aéreo] AUTOR: SERGIO LUIS DOS SANTOS, PATRICIA ISABEL XAVIER VIANA REU: C.E.
CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se, por seu(a) advogado (a), os autores para juntarem aos autos a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art.321, parágrafo único do CPC.
Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025 ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Anal./Técn.
Judiciário -
05/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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