TJPB - 0830910-43.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830910-43.2024.8.15.0001 - Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Severino Gomes Marinho ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto APELADO 01: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira APELADO 02: União Seguradora S.A. - Vida e Previdência ADVOGADO: Marcelo Noronha Peixoto Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MERO DISSABOR.
REPARAÇÃO EXTRA-ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débitos e condenando à repetição de indébito, mas afastando a pretensão de indenização por danos morais. 2.
O autor, pessoa idosa e de pouca instrução, alegou descontos indevidos em sua conta de aposentadoria, sem que houvesse contratado os serviços de seguro. 3.
Os réus, Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, pugnaram pela improcedência do pedido de dano moral, sustentando a ausência de abalo à honra do autor e a restituição administrativa dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside na possibilidade de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em conta corrente, mesmo após a restituição em dobro do montante. 5.
O debate jurídico cinge-se à caracterização do dano moral no presente caso, e se a falha na prestação de serviço, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou se exige prova de abalo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O simples desconto indevido de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, a menos que demonstrado abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte. 7.
A responsabilidade civil, mesmo em se tratando de relação de consumo, não prescinde da demonstração do dano extrapatrimonial, não bastando a mera falha na prestação do serviço. 8.
A jurisprudência tem diferenciado o mero dissabor, que não enseja indenização, do dano moral autêntico, que se traduz em ofensa grave aos direitos da personalidade. 9.
O ônus da prova de fato constitutivo do direito à reparação moral (a demonstração do dano) incumbia à parte autora, que não se desincumbiu do encargo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10.
O fato de ter havido a restituição em dobro dos valores na esfera administrativa, antes mesmo da sentença, mitiga os transtornos e reforça a inexistência de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Negar provimento ao recurso de apelação.
Tese Final de Julgamento? 1.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável. 2.
A caracterização do dano moral exige a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, a qual não se presume. 3.
O dano moral não é in re ipsa para todos os casos de falha na prestação de serviço, devendo ser analisado o caso concreto. 4.
A devolução administrativa dos valores indevidos afasta a alegação de recalcitrância e má-fé, descaracterizando o dever de indenizar a título de dano moral.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 1º, III (Dignidade da pessoa humana); Código de Processo Civil, art. 373, I (Ônus da prova); Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) Jurisprudências Relevantes Mencionadas: STJ - AgInt no AREsp 1202353/DF; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1; TJ/PB – 0804654-42.2023.8.15.0181; e TJ/PB - 0803103-15.2022.8.15.0261 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Severino Gomes Marinho contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande/PB (Id 36642763).
A sentença de primeiro grau, ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou os réus à restituição em dobro dos valores, mas negou o pedido de danos morais, entendendo que a situação configurava mero aborrecimento.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 36642764), requerendo a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais.
Ele defende que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, pessoa idosa e de pouca instrução, e que a indenização possui caráter punitivo-pedagógico.
As contrarrazões foram apresentadas por ambos os apelados: Banco Bradesco S.A. (Id 36642767) E União Seguradora S.A. - Vida E Previdência (Id 36642768), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Cinge-se a controvérsia recursal à perseguição da condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, cuja negativa foi objeto de irresignação do apelante, ainda que a sentença singular tenha reconhecido a ilicitude dos descontos e determinado a restituição em dobro dos valores.
Apesar dos argumentos trazidos pelo recorrente, a sentença a quo merece ser mantida em sua integralidade, notadamente no que se refere ao afastamento do dever de indenizar a título de danos morais, porquanto sua fundamentação encontra-se alinhada com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.
Com efeito, a responsabilidade civil, mesmo em se tratando de relação de consumo, não prescinde da demonstração dos pressupostos clássicos para sua configuração, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
A sentença, de forma precisa, reconheceu o ato ilícito (descontos indevidos) e o dano material (a ser reparado em dobro), mas, de forma igualmente correta, concluiu pela inexistência de dano extrapatrimonial indenizável.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos da personalidade, como anotação em cadastros de inadimplentes, protesto de título ou exposição vexatória, não se reveste de gravidade suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.
Prestigiar tal entendimento seria incorrer na “banalização do dano moral”, convertendo-o em indenização por qualquer dissabor ou aborrecimento que o indivíduo venha a sofrer em suas relações cotidianas.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80) Na hipótese dos autos, a prova coligida não evidencia que a conduta dos apelados tenha causado ao autor sofrimento que extrapole o razoável, tampouco abalo à sua dignidade ou honra.
Ademais, conforme demonstrado pela Uniao Seguradora S.A. em suas contrarrazões (Id 36642768), houve a devida restituição do valor, em dobro, na esfera administrativa, antes mesmo da prolação da sentença, o que afasta a alegação de recalcitrância ou má-fé por parte da apelada.
Tal fato corrobora a tese de que os transtornos foram pontuais e prontamente corrigidos, não havendo que se falar em dano moral.
A alegação do apelante de que a ilicitude da conduta se deu em razão da sua hipossuficiência e condição de pessoa idosa não é suficiente, por si só, para reverter o juízo de improcedência do dano moral.
Embora a vulnerabilidade do consumidor seja um fator a ser considerado, a prova do abalo extrapatrimonial continua sendo um requisito essencial para o pleito indenizatório.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de tarifa bancária, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.- Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente à condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
O apelante não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse que os descontos, ainda que indevidos, causaram-lhe prejuízo concreto em sua subsistência ou ofensa a direitos da personalidade.
Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, ao mesmo tempo, afastar o dano moral por ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do autor, está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
Diante do exposto, o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para manter a sentença de primeira instância em todos os seus termos. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830910-43.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERINO GOMES MARINHO REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 21 de julho de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 04:33
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830910-43.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO GOMES MARINHO REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com repetição de indébito com indenização por danos morais em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que recebe aposentadoria previdenciária perante a Previdência Social, esta de caráter alimentar, e que devido ao seu analfabetismo, não estava ciente dos descontos em sua aposentadoria, até ter sido informado por terceiros.
Alega ainda que sendo as nomenclaturas expostas em extrato de pagamento: PAGTO ELETRON COBRANCA- BRADESCO SEG RESID/OUTROS; PAGTOELETRON COBRANCA- ASPECIR, afirma desconhecer totalmente os descontos e que não foram livremente contratados pelo mesmo.
Dessa forma, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica bem como dos débitos lançados e da nulidade das cláusulas contratuais abusivas.
Pugnou ainda a repetição de indébito em dobro de todo valor descontado até a data de transitado em julgado da demanda, e ainda, a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00, inversão do ônus de prova, e gratuidade judiciária.
Pugnou assim a total procedência da demanda.
Gratuidade Judiciária deferida (ID 100957092).
Devidamente citada, a parte demandada Banco Bradesco S.A contestou a ação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pedido genérico da parte autora a fim da concessão da gratuidade judiciária, afastamento do pedido de inversão do ônus da prova, e a ilegitimidade passiva da empresa ré.
No mérito, alega a ausência de falhas na prestação de serviço por parte do Banco Bradesco, mas que seria sob a responsabilidade da empresa UNIAO SEGURADORA S.A VIDA E PREVIDENCIA.
Destacou ainda a devida contratação do contrato de seguro residencial, e que o autor esteve acobertado pelo seguro por diversos meses mas somente alega abusividade em agosto de 2024, violando, desse modo, a boa-fé objetiva do contrato.
Argumentou ainda que esteve em regular exercício do direito, e que inexistiu conduta ilícita pela instituição financeira, não havendo em que se falar em fatos motivadores aos danos materiais e morais alegados pelo demandante.
Pugnou, assim, total improcedência da demanda. (ID 102130736).
A União Seguradora S/A Vida e Previdência, contestou a ação alegando, de forma preliminar, os prejuízos em relação aos documentos físicos e digitais em decorrência das enchentes do Rio Grande do Sul.
No mérito, afirma a contratação válida dos seguros em questão pelo demandante e seus devidos valores cobrados, e a improcedência do pedido de repetição de indébito dos valores cobrados, haja vista que o autor já foi ressarcido dos descontos pela via administrativa.
Argumenta ainda a inexistência de provas para haver indenização por danos morais.
Pugnou pela total improcedência da demanda (ID 104824406) Impugnação à Contestação (ID 107196102) Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, somente a parte autora e o Banco Bradesco se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram remetidos e conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Preliminares: Da insuficiência de provas à concessão da gratuidade judiciária No mais, afasto a preliminar da impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que para a aquisição da benesse legal autorizadora da gratuidade da justiça basta apenas a simples declaração da possível insuficiência econômica para que lhe seja conferido o favor, cabendo a promovida, ao impugnar tal pedido, trazer elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica do promovente em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não restou comprovado no encarte processual, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça em favor do promovente já deferida.
Falta De Interesse De Agir A promovida, alega a carência da ação pela falta de interesse de agir.
Todavia, vislumbro a presença dos dois requisitos do provimento final, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Ademais, há pertinência subjetiva da ação já que a demandada é a titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo (res in iudicium deducta).
Assim, considerando-se que a presença das condições da ação é essencial para que se possa analisar o mérito, adoto o entendimento firmado, v.g., pelos professores José Carlos Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe e Elio Fazzalari no sentido de aplicar a teoria da asserção, que consiste na verificação da presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, de modo que considero a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela promovida, tendo em vista que há utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela demandante.
Ilegitimidade passiva.
Rejeito a arguição do Banco Bradesco.
Isso porque, como gestora da conta, cabe à instituição financeira verificar a regularidade dos contratos que ensejem descontos na conta dos seus clientes e, portanto, integra a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor.
Nesse sentido: 23/01/2025: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: Sentença DÉBITOS EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
A instituição financeira que efetua débitos em conta bancária sem autorização da correntista é parte legítima para compor o polo passivo da lide.
Com efeito, cabia às rés comprovarem a regularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiram.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços em razão da continuidade da cobrança e o respectivo desconto em conta corrente sem a anuência do cliente quando sequer havia relação contratual entre o autor e a operadora Sky.
Dever de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos exatos termos do art. 42 do CDC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-09 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015). - Direito do consumidor a ser ressarcido pelos descontos indevidos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. - Os valores descontados não refletem abalo moral, dor ou humilhação sofrida pela parte autora.
Danos morais não caracterizados.
VOTO: Pelo exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença de 1º grau.
Para tanto, REJEITO a ilegitimidade passiva do Recorrido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: 1) DETERMINAR o cancelamento dos débitos denominados "ICATU SEGUROS/SABEMI SEGURADO./RS*-449"; 2) CONDENO o Réu à devolução dobrada dos valores subtraídos, no montante de R$ R$ 529,80 (R$ 264,90 x 2) (art. 42, p.u. do CDC), com juros legais e correção monetária oficial (INPC), a partir das datas dos descontos; 3) INDEFIRO o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95) 0637791-65.2020.8.04.0001 , Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator (a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Comarca: Manaus, Órgão julgador: 2a Turma Recursal, Data do julgamento: 31/03/2021 Calamidade Pública A ré UNIÃO SEGURADORA S.A alega o estado de calamidade pública enfrentado pelo Estado do Rio Grande do Sul e que tal situação impossibilitou a recuperação dos necessários para comprovação da relação contratual com a perda de documentos físicos e digitais.
Em que pese o reconhecimento da gravidade da calamidade pública, rechaço a preliminar.
Isso porque, tal justificativa não constitui motivo suficiente para a rejeição da demanda. É necessário que haja comprovação de que as enchentes impactaram especificamente a comprovação do contrato celebrado entre as partes da demanda e se nota que a parte autora residia em Massaranduba/PB, enquanto que a parte ré está localizada em Porto Alegre/RS.
Assim, é responsabilidade da requerida a prova da existência e validade da relação jurídica firmada com possibilidades alternativas de prova, de modo que a perda de documentos em razão de calamidade pública não exime o demandado de tal obrigação.
Consigno que é lícito à parte apresentar qualquer outra forma de prova para comprovação do contrato, tais como cópias digitais do instrumento contratual, incluindo a busca em registros eletrônicos e backups.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, é o caso de conhecimento direto do pedido, com julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, já que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, em que questiona a parte autora, pessoa idosa, a validade de contrato de seguro que nega ter subscrito.
Nesse ínterim, a relação estabelecida entre as partes é de consumo incidente no preceito contido sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Grifos Nossos) * Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifos Nossos) Já conforme a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Em contestações, desacompanhadas de documentos probatórios devidamente assinados pela parte autora, alegam as promovidas a regular contratação, validade do contrato, inexistência de dano e ato ilícito, requerem ao final, a improcedência da ação.
A ré União Seguradora S/A Vida e Previdência sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta e a devida restituição em dobro por via administrativa.
Pois bem, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. É que, ao compulsar os autos, é possível verificar que as partes rés não lograram êxito em comprovar a validade da contratação, eis que deixaram de apresentar contrato assinado pela parte promovente ou comprovante regular da contratação dos serviços de seguro.
Os réus, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual, ficando claro a ilegalidade do suposto contrato, de maneira que desconta da conta da promovente, valores indevidos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 11-04-2018).
Ademais, de acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao Banco e Seguradora demandadas, estes respondem pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Cabe aos réus, como prestadores de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causarem.
E, embora não se possa afirmar que também não tenham sido vítimas da empreitada criminosa, certo é que dispunham de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Nesse particular, impende destacar que aos réus se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à suas disposições plenos acessos a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas.
Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como, ao que parece, no presente caso.
O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano.
Dessa forma, ainda que os réus invocarem a seus favores o fato de terceiro, não poderia tal alegação prosperar, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
Nesse ínterim, demonstrada a culpa dos réus, haja vista ter faltado com os seus deveres de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Esclareço que a aplicação dessa devolução causou discussão na jurisprudência, inclusive no STJ.
Enquanto a Segunda Seção exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para ensejar a devolução em dobro, a Primeira Seção dessa Corte Superior entendia que a devolução de forma dobrada independia de tal comprovação.
A fim de pacificar a divergência, a Corte Especial do STJ solucionou a controvérsia ao acolher a tese adotada pela Primeira Seção, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Nesse sentido, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Neste passo, considerando que as promovidas não lograram êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário à boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro.
Ainda assim, no que tange à alegação da União Seguradora de que a parte autora já teria sido ressarcida dos valores objeto da lide, impende esclarecer que não consta nos autos prova inequívoca de que o valor indicado como ressarcimento tenha sido efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor.
O simples relato de que houve pagamento via PIX não se mostra suficiente para caracterizar quitação, sendo imprescindível que a ré demonstrasse de maneira cabal a identificação do destinatário da transferência, o que não se verificou.
Em sede de direito processual, a ausência de comprovação eficaz da alegada quitação impede o acolhimento da tese defensiva, mormente por se tratar de fato extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente à parte ré (art. 373, inciso II, do CPC).
Evidenciada, assim, a falha na prestação do serviço, consubstanciada nas indevidas cobranças, impõe-se a devolução, em dobro, dos valores que foram pagos.
Por sua vez, no que diz respeito ao pedido de danos morais, embora a cobrança indevida em sua conta corrente, referente a contrato de seguro não solicitado, configure transtorno que deve ser reparado, no presente caso, a simples cobrança não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e a situação que emerge dos autos não retrata hipótese de dano moral indenizável.
Nessa linha, entendo que o inadimplemento contratual, por ausência de resolução na via administrativa, e ainda, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não é capaz de causar dor e sofrimento a caracterizar dano moral.
Assim, tenho pela inocorrência dos alegados danos morais, vez que não há indicativos mínimos de que a ré tenha praticado conduta capaz de causar abalo moral e psíquico à parte demandante, devendo o pleito indenizatório seguir o caminho da improcedência.
Diante dos argumentos supra, concluo que os fatos alegados pelo demandante não culminaram em dor moral que comportasse reparação a esse título, se tratando de meros aborrecimentos do dia a dia.
A propósito, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO FINANCEIRO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0809077-50.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em indenização por dano moral, quando a situação vivenciada pelo autor trata-se de mero aborrecimento. - Fixado em patamar adequado, deve ser mantido o importe fixado a título de honorários sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (0824724-77.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito para o fim de: DECLARAR a inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos realizados sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG RESID/OUTROS" e "PAGTO ELETRON COBRANCA - ASPECIR", determinando a cessação de quaisquer débitos similares; CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme apurado em liquidação de sentença; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil vigente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com homenagens de estilo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830910-43.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO GOMES MARINHO REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO GOMES MARINHO - CPF: *25.***.*78-41 (AUTOR).
-
19/09/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800808-18.2025.8.15.2001
Danielle Madruga Laureano
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 20:42
Processo nº 0811933-37.2023.8.15.0001
Luiz Otavio Pereira Moraes
Luciano Ferreira de Holanda
Advogado: Afonso Jose Vilar dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 17:12
Processo nº 0811263-33.2022.8.15.0001
Maria Jose Leandro Ferreira
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2022 17:26
Processo nº 0803304-52.2021.8.15.0031
Juraci Tomaz de Lima Caetano
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2021 10:37
Processo nº 0879085-82.2024.8.15.2001
Nara Lucia Pedrosa Lira
Estado da Paraiba
Advogado: Platini de Sousa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 09:50