TJPB - 0805225-14.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0805225-14.2025.8.15.2001 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: FINANCIAMENTO DE PRODUTO/TARIFAS RECORRENTE: CRISTIANE MARIA DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
JANE DAYSE VILAR VICENTE, OAB/PB 19.620) RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ADVOGADO: BEL.
HERICK PAVIN, OAB/PR 39.291) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VEÍCULO, TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA QUANTO AO SEGURO – CONTRATAÇÃO OPCIONAL E CELEBRADA EM INSTRUMENTO APARTADO – FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – TARIFA DE “REGISTRO DO CONTRATO” – REGISTRO REALIZADO JUNTO AO SISTEMA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – VEÍCULO USADO – VALIDADE, DESDE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA – TARIFA CORRESPONDENTE A 1,7% DO VALOR FINANCIADO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COBRANÇA DE IOF PREVISTA EM CONTRATO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ENCARGOS REGULARES E INFORMADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS –- RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35816592 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 35816594 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35816597 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acresço apenas jurisprudências sobre o tema em caso análogo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR – MATÉRIA DE DIREITO E DE CUNHO DOCUMENTAL – DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA - TARIFA DE CADASTRO – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEÍCULO USADO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, em razão da necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas ( REsp 1255573/RS); não se verificando a excessividade do valor cobrado.
No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado, mediante a comprovação dos serviços prestados e da razoabilidade do valor cobrado.” (TJMT - AC: 10407591420228110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL E CELEBRADA EM INSTRUMENTO APARTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir à parte autora o valor pago pelo seguro prestamista, sob a alegação de venda casada.
O apelante sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a contratação do seguro era opcional e não estava vinculada ao contrato de financiamento .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) avaliar a legitimidade da cobrança do seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, em razão da relação de consumo entre as partes e da natureza adesiva do contrato .
A tese firmada no REsp nº 1.639.320-SP (Tema 972) do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que é ilícita a prática de venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira.
No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento, conforme cláusula contratual específica, permitindo ao consumidor optar pela adesão ao seguro, o que afasta a configuração de venda casada .
Não havendo prova de imposição para a contratação do seguro com a seguradora indicada, a cobrança é válida e a sentença que determinou a devolução dos valores pagos deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado do contrato de financiamento, com cláusula de adesão opcional, afasta a configuração de venda casada . É válida a cobrança de seguro prestamista quando comprovada a livre opção do consumidor pela contratação.” (TJSP - Apelação Cível: 10156075420238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024).
DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa em face da gratuidade da justiça deferida. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:37
Conhecido o recurso de CRISTIANE MARIA DA SILVA - CPF: *57.***.*09-41 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:37
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE MARIA DA SILVA - CPF: *57.***.*09-41 (RECORRENTE).
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07/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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