TJPB - 0805599-07.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805599-07.2024.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de anotação do seu nome no SERASAJUD, o que fica de pronto determinado para o caso de inadimplemento. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
21/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:39
Determinada diligência
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18/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 10:59
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:34
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
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12/09/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 12:14
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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08/07/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA DA SILVA FELIX - CPF: *82.***.*14-00 (AUTOR).
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08/07/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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