TJPB - 0801767-31.2021.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0801767-31.2021.8.15.0351.CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
EXEQUENTE: GICELI SOARES DOS SANTOS.
Advogado: FERNANDO ANTONIO LISBOA FILHO OAB: PB14535 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) MUNICIPIO DE SAPE e outros. .
DECISÃO: VISTOS, ETC.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que condenou MUNICIPIO DE SAPE a pagar quantia certa.
A parte executada foi intimada para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, mas se manteve inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Não impugnada a execução, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, por não vislumbrar evidente incorreção.
Assim, adote a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1.1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Caso o advogado, pretendendo destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, tenha juntado aos autos o respectivo contrato e requerido a reserva antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, fica, desde já, deferido o pedido de destaque do valor, conforme percentual ajustado no pacto.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos, após encaminhado o Precatório; 1.2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, com a devida comprovação nos autos; 1.2.1.
Escoado o prazo acima indicado sem a comprovação do pagamento nos autos, proceda-se com o sequestro da quantia indicada (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009) através do SISBAJUD.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba prevista no contrato a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), devendo ser expedido alvará em favor do advogado relativamente a esse verba.
Em sequência, façam os autos conclusos para extinção. 1.2.1.1 Registro que deixo de abrir vistas ao MP antes do sequestro, ante a ausência de previsão legal, bem como ante as suas constantes manifestações de não intervenção em situações similares.
Publicação eletrônica.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito .
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0801767-31.2021.8.15.0351.CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
EXEQUENTE: GICELI SOARES DOS SANTOS.
Advogado: FERNANDO ANTONIO LISBOA FILHO OAB: PB14535 .
RÉU(S) MUNICIPIO DE SAPE e outros. .
DESPACHO: tratando-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública sob o rito dos Juizados Especial, presentes os requisitos do art. 534, CPC, procedemos a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos próprios autos, se manifeste sobre os cálculos apresentados.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
14/10/2024 12:43
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:00
Sentença confirmada
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09/09/2024 11:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2024 22:37
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LISBOA FILHO em 25/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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01/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Sapé em 30/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LISBOA FILHO em 16/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)
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16/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:01
Recebidos os autos
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16/09/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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