TJPB - 0801776-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801776-48.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que houve apresentação de contestação (ID 107309774), intime-se o réu para manifestar-se acerca do pedido de desistência da ação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito - 
                                            
25/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801776-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
17/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0801776-48.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS(*36.***.*69-65); ERICA EVANGELISTA DA SILVA(*08.***.*43-56); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(*13.***.*89-15); Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária, com suporte no art. 98, do CPC.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ERICA EVANGELISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o Promovente relata que possui um contrato de financiamento de automóvel.
Relata que foram cobradas juros e tarifas abusivas, além da ilegalidade da forma de capitalização de juros.
Por esses motivos, requer o afastamento das cobranças das tarifas que reputa ilegais, bem como, a revisão da capitalização de juros empregada no financiamento, além da repetição do indébito dos valores relatados na exordial.
Com isso, requer concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o Demandado se abstenha de interpor Ação de Busca e Apreensão do referido bem objeto do contrato de financiamento, abstenção da negativação do seu nome e depósito das parcelas do valor incontroverso. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
Acerca do pedido de depósito do valor incontroverso, deve o Autor comprovar o pagamento das parcelas do contrato para que, então, tenha concedido o pedido de tutela antecipada para que o Promovido se abstenha de promover a Ação de Busca e Apreensão do bem ou quaisquer outras providências que se tornem necessárias para satisfação das obrigações contratuais firmadas.
Na hipótese, o Autor não comprovou o pagamento dos valores decorrentes do contrato, razão pela qual não subsiste probabilidade do direito às suas afirmações.
Caso não haja o pagamento das parcelas incontroversas, ao banco Promovido assiste o direito de inscrever o nome do Promovente nos órgãos de restrição e tomar as providências que achar cabíveis para satisfazer a obrigação contratual, desde que observados os limites e exigências legais, e desde que em decorrência da mora específica do valor tido como incontroverso, ou seja, excetuado o valor discutido na ação.
Assim, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, sem prejuízo de posterior reanálise, caso as partes tragam aos autos provas para um melhor convencimento deste Juízo.
Intime-se a Autora, por seus advogados, desta decisão.
Considerando que a promovida compareceu espontaneamente, intime-se desta decisão e para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ato contínuo, vistas à autora para fins de impugnação na quinzena legal.
Por fim, intimem-se as partes para dizer do interesse em produção de provas complementares, advertidas que o protesto genérico pela produção de provas será indeferido, passando-se ao julgamento antecipado.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
05/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *08.***.*43-56 (AUTOR).
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04/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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