TJPB - 0860361-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:14
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2025 16:14
Deferido o pedido de
-
21/08/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 20:39
Deferido o pedido de
-
10/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:33
Juntada de informação
-
09/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0860361-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
04/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:04
Deferido em parte o pedido de WASHINGTON DA SILVA ALENCAR - CPF: *02.***.*58-56 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:10
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:23
Deferido em parte o pedido de WASHINGTON DA SILVA ALENCAR - CPF: *02.***.*58-56 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
19/03/2025 10:58
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:17
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 12:17
Determinada diligência
-
21/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 04:28
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860361-30.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: WASHINGTON DA SILVA ALENCAR REU: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITOS REITERADOS.
COMPROVADA A ADULTERAÇÃO DE PEÇAS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A sistemática do CDC visa garantir a proteção ao consumidor em situações de vulnerabilidade, assegurando-lhe o direito à qualidade, à segurança e à funcionalidade dos produtos adquiridos, bem como a reparação de danos decorrentes de eventuais vícios.
No caso em análise, os elementos dos autos comprovam que o veículo objeto da demanda apresentou defeitos reiterados relativos ao sistema de ignição desde a sua aquisição, os quais demandaram várias idas à concessionária ré para tentativas de resolução Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WASHINGTON DA SILVA ALENCAR em face de TIBERIANO BRITO NOBRE - (TIBÉRIO MOTOS).
O autor alegou que, em 18 de novembro de 2023, adquiriu da ré uma motocicleta BMW 310R, ano/modelo 2017, cor branca, placa QFQ8J24 e RENAVAM *11.***.*79-22, pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Informou que o pagamento ocorreu mediante entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcialmente em dinheiro e parcialmente por meio da entrega de uma motocicleta Honda Fan CG 160, ano/modelo 2021/2022, cor vermelha, placa RLY9A96 e RENAVAM *12.***.*52-44, de sua propriedade.
O saldo remanescente foi financiado em 20 (vinte) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustentou que, em dezembro de 2023, pouco mais de um mês após a aquisição, a motocicleta apresentou falhas mecânicas no sistema de ignição.
Relatou que levou o veículo à loja da ré para reparo, mas o problema foi apenas parcialmente solucionado.
Afirmou que, em 10 de junho de 2024, o defeito voltou a se manifestar, motivo pelo qual encaminhou a motocicleta para avaliação em uma oficina autorizada da marca BMW.
No local, constatou-se a presença de peças não originais no motor, cuja adulteração comprometeu o funcionamento do veículo.
Informou que o orçamento para substituição das peças adulteradas e realização dos reparos necessários totalizou R$ 8.834,74 (oito mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Alegou que, diante da adulteração, o veículo tornou-se impróprio para uso e a reparação mostrou-se economicamente inviável.
Diante disso, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição das quantias pagas, devidamente corrigidas, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Justiça gratuita integralmente deferida (id 100459011).
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id 106988101).
Intimada para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 107451086).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Regularmente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (id 106988101), fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pela promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Nos termos do art. 335, II, do CPC, verifica-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento.
No caso em apreço, os documentos anexados aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca dos fatos discutidos, de modo que passo à análise do mérito.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora merecem integral acolhimento, em razão da manifesta violação aos direitos consumeristas, considerando-se, sobretudo, os reiterados defeitos apresentados por um veículo zero quilômetro com menos de 07 (sete) meses de uso, fato que configura afronta à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A sistemática do CDC visa garantir a proteção ao consumidor em situações de vulnerabilidade, assegurando-lhe o direito à qualidade, à segurança e à funcionalidade dos produtos adquiridos, bem como a reparação de danos decorrentes de eventuais vícios.
No caso em análise, os elementos dos autos comprovam que o veículo objeto da demanda apresentou defeitos reiterados relativos ao sistema de ignição desde a sua aquisição, os quais demandaram várias idas à concessionária ré para tentativas de resolução.
Contudo, após o reaparecimento dos problemas em 10/06/2024, a parte autora levou a motocicleta a uma oficina autorizada da BMW para avaliação.
Na ocasião, foi constatada a presença de peças não originais no motor, cuja adulteração comprometeu o funcionamento do veículo (ids 100453677, 100453665, 100455126, 100455125 e 100453685).
Esses vícios comprometeram a segurança e a funcionalidade do bem, causando transtornos ao usuário, como a perda de mobilidade e custos adicionais com transporte alternativo.
Tal situação viola não apenas o direito do autor à segurança e funcionalidade do produto, mas também a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, consagrado no art. 422 do Código Civil.
A frequente manifestação de vícios derivada da utilização de peças não originais também comprometeu irremediavelmente a relação de confiança entre as partes, impedindo que o consumidor usufrua adequadamente do bem, legitimando a pretensão de resolução contratual e devolução dos valores pagos.
Nesse sentido, o art. 18, § 1º, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
Ademais, o prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do CDC para sanar o vício, a toda evidência, não pode ser contado a partir de cada entrada do veículo na concessionária ré.
Observo que o bem foi levado para conserto nas datas de 26/12/2023 e 10/06/2024, com reiteração de problemas no sistema de ignição.
Portanto, ainda que sanado o vício temporariamente naquela ocasião, não há como se considerar que o prazo legal foi respeitado.
No presente caso, é manifesta a inadequação do veículo à sua finalidade essencial, o que confere ao autor o direito de optar pela devolução do montante desembolsado, como o fez.
Nesse sentido, a pretensão de devolução do valor pago pressupõe a rescisão do negócio com a devolução do veículo, retornando as partes ao status quo ante.
O autor faz jus à restituição do valor pago corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros contados da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS PROBLEMAS DESDE SUA AQUISIÇÃO. (...). 3) Nada obstante os problemas apresentados no veículo da parte autora terem sido sanados e o veículo ter circulado normalmente, houve falha na prestação de serviço dos Réus, na medida em que se verifica a reiteração de defeitos, em menos de um mês, em bem durável, um veículo zero quilômetro. 4) Dano moral está bem delineado ante a frustração da legítima expectativa da parte autora em utilizar regularmente do bem adquirido.
Ao adquirir um veículo zero Km, o consumidor espera que ele possua um mínimo de durabilidade e confiabilidade, sendo que a reiterada necessidade de retorno à assistência técnica para reparo (sete vezes), com menos de um mês de uso, suplanta o mero aborrecimento do cotidiano, gerando frustração, constrangimento e angústia. 5) Ademais, trata-se de hipótese de desvio dos recursos produtivos do consumidor, diante das idas e vindas à concessionária para a solução do impasse gerado exclusivamente pelos Réus. 6) Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 7) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRJ.0001090-08.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 20/04/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
VEÍCULO 0 KM.
VÍCIO DO PRODUTO. (...).
Responsabilidade solidária da concessionária e fabricante, participantes da cadeia de consumo.
Veículo 0KM, recém adquirido, levado por 03 vezes para reparos na concessionária.
Elementos constantes dos autos que autorizam a conclusão pela existência de defeitos de fabricação não sanados no prazo legal.
Aplicação do art. 18, 1º§, II, do CDC.
Rescisão do contrato.
Devolução do valor pago pelo veículo.
Não cabimento de retenção de valores a título de fruição e desgaste natural do veículo.
Dano material comprovado.
Ressarcimento dos valores despendidos com IPVA, seguro e transporte.
Dano moral configurado.
Valor da indenização que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS” (TJRJ. 0032513-23.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 07/11/2018 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor e indevida privação de bem essencial para o cotidiano atual.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: Determinar a resolução do contrato de compra e venda do veículo, diante dos vícios ocultos e da adulteração de peças, com a consequente devolução pela ré dos valores pagos pelo autor.
O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, se necessário, bem como devidamente corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC); Condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno ainda a ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2025 09:50
Determinado o arquivamento
-
16/02/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:51
Juntada de informação
-
10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0860361-30.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: WASHINGTON DA SILVA ALENCAR REU: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação do advogado do réu, ao id. 102043087.
Conforme certidão ao id. 106941215, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
Conforme o "caput" do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo novas manifestações, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:22
Determinada diligência
-
04/02/2025 12:22
Outras Decisões
-
04/02/2025 12:22
Decretada a revelia
-
30/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:12
Juntada de informação
-
21/11/2024 01:43
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/09/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2024 21:37
Determinada a citação de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (REU)
-
17/09/2024 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON DA SILVA ALENCAR - CPF: *02.***.*58-56 (AUTOR).
-
17/09/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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