TJPB - 0800056-07.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:59
Indeferido o pedido de CLUBE CAMPESTRE DE ESPERANCA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS MARTINS *79.***.*54-23 em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800056-07.2025.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de proposta por CLUBE CAMPESTRE DE ESPERANCA em face de ANDERSON DOS SANTOS MARTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimado para recolhimento da complementação das custas, tendo em vista a correção do valor da causa, o Demandante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil , “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso, verificado que as custas não foram devidamente recolhidas, mesmo após a devida intimação, determino o cancelamento da distribuição, na forma do dispositivo mencionado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 06 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:11
Cancelada a Distribuição
-
17/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/05/2025 05:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:42
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE DE ESPERANCA em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) corrigir o valor da causa, uma vez que deve corresponder a 12 vezes o valor do aluguel; b) esclarecer se se trata de uma ação antecipada antecedente ou ação de despejo com pedido liminar, uma vez que a classe judicial da distribuição diverge da inicial; e c) esclarecer o valor do aluguel e se existia contrato de locação, ou seja, deve apresentar os fatos de forma mais clara.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 18 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/02/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 07:56
Juntada de informação
-
18/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE DE ESPERANCA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Processo n. 0800056-07.2025.8.15.0171 Autor: CLUBE CAMPESTRE DE ESPERANCA Réu: ANDERSON DOS SANTOS MARTINS *79.***.*54-23 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, onde foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado(a) para comprovar a sua condição financeira, o(a) Requerente apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência de pessoa jurídica, sem apresentar outros documentos.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso, embora o(a) Autor(a) afirme que não tem condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que tal afirmação é incompatível com a sua situação financeira, visto que, além de ter tido condições de contratar um advogado particular – o que, por si só, não autoriza o indeferimento do pedido (art. 99, § 4º, CPC/15) – o(a) Promovente não juntou documentos aptos a comprovar a incapacidade econômica, limitando-se a juntar uma declaração e umas fotos do estado do imóvel que funciona como sede, o que não é suficiente para evidenciar a condição alegada.
Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 23 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito -
29/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLUBE CAMPESTRE DE ESPERANCA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLUBE CAMPESTRE DE ESPERANCA (08.***.***/0001-69).
-
17/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052944-26.2005.8.15.2001
Terezinha Soares da Silva
Enoc da Silva Roberto
Advogado: Irenaldo Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2005 00:00
Processo nº 0004537-03.2009.8.15.0011
Construtora Rocha Cavalcante LTDA
Marivania Cavalcante Pereira
Advogado: Ligia Nara Arnaud Tomaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 15:41
Processo nº 0803373-79.2024.8.15.0031
Marilene Cruz da Silva do Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Thaina Mayara Alves Damasceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 10:58
Processo nº 0805140-28.2025.8.15.2001
Aline de Andrade Holanda
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2025 11:22
Processo nº 0840750-77.2024.8.15.0001
Rosenilson Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 12:01