TJPB - 0803373-79.2024.8.15.0031
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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17/04/2025 09:33
Decorrido prazo de MARILENE CRUZ DA SILVA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:25
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0803373-79.2024.8.15.0031.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimado para adotar tal providência. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de MARILENE CRUZ DA SILVA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:17
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARILENE CRUZ DA SILVA DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803373-79.2024.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc.
O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual foi posto em funcionamento pelo Ato da Presidência do TJPB nº 52/2022, voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, tendo por objetivo ofertar um atendimento qualificado e célere por parte do Poder Judiciário paraibano, o qual têm competência absoluta para as ações de saúde que envolvam o Estado da Paraíba como parte.
O referido ato administrativo dispõe, em seu art. 1º, a seguinte redação: Art. 1º.
Instalar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face do Poder Público estadual, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos.
Assim sendo, considerando que o supramencionado núcleo já foi instituído e se encontra em pleno funcionamento, bem como que a matéria versada no presente feito se enquadra na competência prevista na legislação supramencionada, remeta-se a presente ação ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOA GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:48
Declarada incompetência
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01/10/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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