TJPB - 0840750-77.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 02:47 Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:47 Decorrido prazo de ROSENILSON PEREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:47 Decorrido prazo de MELANY PAIVA DE FREITAS em 19/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:01 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0840750-77.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ROSENILSON PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizado por ROSENILSON PEREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, relata ter sofrido acidente de trabalho.
 
 Informa que sofreu acidente no trajeto para o trabalho em 03/05/2017, vindo a receber o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) n° 618.538.861-1 entre o período de 19/05/2017 a 17/08/2017.
 
 Alega que permaneceu com limitações mesmo após a cessação do benefício, razão pela qual pleiteia a concessão do auxílio acidente.
 
 Laudo pericial devidamente realizado (Id. 112068443), enfrentando os quesitos apresentados.
 
 Contestação apresentada, alegando em preliminar a incompetência absoluta, ausência de interesse de agir e, no mérito, não preenchimento dos requisitos legais para o benefício perseguido.
 
 Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
 
 II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da incompetência absoluta: Não há que se falar em incompetência absoluta.
 
 O próprio INSS deferiu o benefício 618.538.861-1 na espécie acidentária.
 
 Ademais, o autor logrou êxito ao demonstrar a natureza acidentária do benefício, conforme se observa dos Id(s). 105271812, 105271805.
 
 As súmulas 501 do STF e 15 do STJ também não deixam dúvidas quanto a competência acidentária da Justiça Estadual: Súmula 501 STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
 
 Sumula 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
 
 II.1.2 – Da Falta de Interesse de Agir: Alega o INSS que o autor carece de interesse de agir por suposta ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor somente teria instruído o processo adequadamente em juízo, não oportunizando o INSS se manifestar previamente.
 
 Referida alegação não guarda congruência com a realidade dos fatos, uma vez que o próprio dossiê médico de Id. 105271812 destacada com clareza a situação enfrentada pelo autor, estando na esfera de conhecimento da autarquia.
 
 Lado outro, também não há que se falar em necessidade de novo pedido de prorrogação, uma vez que a questão foi superada pelo TNU, através do Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
 
 Também não há que se falar em ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
 
 Esse também é o entendimento do TRF 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
 
 BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ALTA PROGRAMADA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 MANTIDA. 1.
 
 Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3.
 
 A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 4.
 
 Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 30-08-2018. (TRF4 5000098-41.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
 
 II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
 
 Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
 
 Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
 
 Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
 
 Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
 
 Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesito “g” do item II.
 
 Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
 
 Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, o trabalho foi causa para lesão apontada.
 
 Ademais, o quesito “g”, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
 
 Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
 
 Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
 
 Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
 
 Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
 
 II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
 
 Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 18/08/2017, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 618.538.861-1, findou-se em 17/08/2017, conforme Id. 105271811.
 
 Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 18/08/2017, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
 
 E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
 
 A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
 
 Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
 
 Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
 
 Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
 
 I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
 
 Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
 
 Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
 
 Publicação e registro pelo sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
 
 RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito
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                                            22/07/2025 21:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 14:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 17:16 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 04:25 Decorrido prazo de ROSENILSON PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 21:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/05/2025 16:08 Juntada de Alvará 
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                                            20/05/2025 13:05 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/05/2025 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 02:21 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 01:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 18:42 Juntada de laudo pericial 
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                                            21/04/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 04:44 Decorrido prazo de ROSENILSON PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 15:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2025 15:28 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            20/03/2025 05:57 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            20/03/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2025 13:03 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 12:27 Decorrido prazo de ROSENILSON PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:43 Decorrido prazo de ROSENILSON PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840750-77.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ROSENILSON PEREIRA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 106945653".
 
 CAMPINA GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
 
 MILTON PEREIRA DE SOUSA.
 
 Técnico Judiciário.
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                                            04/02/2025 10:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 05:34 Nomeado perito 
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                                            24/01/2025 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 12:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/01/2025 22:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 22:12 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSENILSON PEREIRA DA SILVA (*69.***.*10-76). 
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                                            07/01/2025 22:12 Declarada incompetência 
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                                            07/01/2025 22:12 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            12/12/2024 10:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/12/2024 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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