TJPB - 0845178-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
05/02/2025 09:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
04/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:50
Determinada diligência
-
13/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:50
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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29/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEUSIMAR WANDERLEY GUEDES - CPF: *19.***.*27-72 (AUTOR)
-
17/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:35
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
-
27/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:01
Outras Decisões
-
11/07/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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