TJPB - 0801610-46.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:26
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801610-46.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: IRENE MEDEIROS DA SILVA - Advogados do(a) APELANTE: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES - PB30311, BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168-A APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - As cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou por não filiados que autorizem expressamente tal contribuição. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE MEDEIROS DA SILVA hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais contra si ajuizada pela apelante em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ora apelada, julgou procedente em parte o pleito inicial.
Nas razões recursais, alega a autora a ocorrência do dano moral, pois patente a agressão sofrida pela Recorrente, que sem sua autorização teve descontos indevidos em sua aposentadoria.
Aduz ser idosa, e sofreu com descontos mensais no importe de R$31,06 (trinta e um reais e seis centavos), sem sequer ser filiada/associada à instituição apelada.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja fixada a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como pela majoração dos honorários fixados em 1º grau.
Na sentença, o Magistrado singular julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução o mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o promovido a: a) Cancelar o contrato, e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte promovente e, ainda a proceder a desaverbação desses descontos diretamente do benefício previdenciário da parte autora.
Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA devidos a partir de cada desconto realizado.
Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Afasto o pedido formulado pelo promovido para condenar a autora por litigância de má-fé, posto que não provado nos autos a conduta. ” Contrarrazões ofertadas pelo recorrido.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não se pronunciou sobre o mérito da causa, por entender ausente o interesse público no feito. É o relatório.
V O T O Ao compulsar os autos, verifico a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da questão consiste na sentença do Magistrado monocrático que julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade dos descontos não autorizados no benefício previdenciário da autora, porém entendendo pela inexistência de dano moral indenizável, por não verificar nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a autora tenha sofrido efetivo prejuízo extrapatrimonial.
Compulsando os autos, verifica-se que inobstante o recorrido jamais tenha se filiado à associação recorrente, foi indevidamente descontado em seu benefício previdenciário valores identificados como “AAPPS Universo”.
A parte apelada sustenta a legalidade do contrato apresentado, porém a parte autora impugnou a veracidade da assinatura apontada no referido documento.
Sobre esse ponto, o magistrado assim se pronunciou: “Controvertida a autenticidade do termo de filiação juntado aos autos, cabia ao demandado produzir prova de sua regularidade.
O demandado abdicou da prova pericial.
Não só o demandado, mas a autora além de impugnar a autenticidade do contrato, também manifestou seu desinteresse na produção de prova pericial.
Assim, controvertido nos autos a autenticidade do termo de filiação juntado pelo promovido, salientando que cabia a este o ônus da prova da autenticidade do documento.
Nesse contexto o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovada a autenticidade e regularidade do termo de filiação questionado e impugnado pela autora.
Assim, à falta de prova da regular filiação da autora, impõe-se reconhecer, no caso, que deve prevalecer a versão da autora, isto é, que o documento não é autêntico.
Ademais que o demandado não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que o documento seja autêntico.
Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do termo de filiação impugnado pela autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido e, também, a imediata desaverbação do benefício previdenciário da promovente.” Sobre o caso, impende registrar inicialmente que conforme preleciona a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Adiante estabelece o texto constitucional, em seu art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Nesse sentido, as cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou por não filiados que autorizem expressamente tal contribuição.
A associação insurgente não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a aludida filiação, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual resta ilegal qualquer desconto nesse sentido.
Assim, não restando comprovada a contratação, entendo que restou correta a decisão singular nesse ponto.
No que se refere à questão levantada no apelo, a responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2015).
Registre-se ainda que caberia à parte insurgente, nos termos do artigo 429, II, do CPC, a demonstração da validade dos documentos apresentados, notadamente através do pedido pela produção de prova pericial, com a devida comprovação acerca da autenticidade da assinatura neles lançada.
No caso específico a apelante afirma que não solicitou ou autorizou a filiação; por sua vez, ao apelado caberia comprovar através de documentos a validade do negócio, não juntando aos autos qualquer documento válido que comprove que o autor autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, não cumprindo os termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC.
Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta da apelada, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual.
Portanto, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte autora, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita da demandada.
Com relação à fixação do “quantum” indenizatório, frise-se que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001).
Desta forma, não tendo a associação insurgente provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus proventos valores não autorizados.
Desse modo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que deve ser fixada verba indenizatória no patamar de R$7.000,00 (sete mil reais).
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para condenar a apelada no pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), com juros moratórios de 1% a.m., contados da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em razão do provimento do recurso, condeno ainda a apelada nas custas processuais e honorários sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:27
Conhecido o recurso de IRENE MEDEIROS DA SILVA - CPF: *52.***.*02-87 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2025 19:12
Recebidos os autos.
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30/06/2025 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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30/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2025 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/05/2025 00:11
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:11
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:11
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:11
Publicado Mandado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0801610-46.2024.8.15.0321 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES - PB30311 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168-A APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/05/2025 14:43
Recebidos os autos.
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19/05/2025 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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