TJPB - 0806301-04.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2025 09:42
Juntada de Petição de informação
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18/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:49
Determinada diligência
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13/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:11
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806301-04.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços, Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUZANIRA HOLANDA LINHARES.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO A parte promovida atravessou a petição de ID 107104000 alegando a desincumbência de arcar com os honorários periciais, sob o argumento de que cabe o referido ônus àquele que requereu a produção da prova (parte promovente) .
Impugnou ainda o valor dos honorários requeridos pela expert.
Pois bem.
De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar.
Incumbe à promovida suportar o ônus atinente a sua atividade econômica; considerando ainda que restou invertido o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII do C.D.C (ID: 106407280).
Ademais, observo que a Egrégia Corte Superior, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Quanto à impugnação aos honorários periciais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Desse modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert tenham sido exagerados.
A impugnação genérica ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de que a perícia está em desacordo com o valor do contrato objeto da causa e que o valor é excessivo, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pela Perito.
O Juízo realizou o arbitramento pelo método da equiparação, todavia não considero a proposta da perita desarrazoada, notadamente quando considerado o método e o trabalho necessário.
Dessarte, considerando a inversão do ônus probatório nos termos da legislação consumerista e a jurisprudência do Colendo STJ, INDEFIRO o pedido da parte promovida, a quem mantenho o ônus de arcar com os honorários periciais.
Intimem-se os litigantes, por seus advogados, para ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, em ato contínuo: I) INTIME as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
II) No mesmo inteirinho, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais (R$ 800,00 - oitocentos reais), em conta vinculada a este Juízo e processo.
III) Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as intimações das partes, advogados e assistentes.
IV) Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
No mandado da autora fazer constar a advertência de que a ausência, sem justificativa, à perícia para que o perito possa colher as assinaturas, será interpretado como falta de interesse na prova e haverá a preclusão na produção da mesma.
Proceda com o cadastro do perito.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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04/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:54
Nomeado perito
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21/01/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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18/10/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUZANIRA HOLANDA LINHARES - CPF: *06.***.*11-68 (AUTOR).
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14/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/09/2024 10:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/09/2024 10:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/09/2024 18:48
Outras Decisões
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19/09/2024 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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