TJPB - 0802702-59.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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06/03/2025 08:14
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802702-59.2024.8.15.0321 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ROSIRES CAPUCHU DA COSTA RIBEIRO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
Desistência.
Preenchimento dos requisitos legais.
Acolhimento.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Homologa-se o pedido de desistência da ação postulado pela parte autora, quando preenchidos os requisitos legais.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra ROSIRES CAPUCHU DA COSTA RIBEIRO, ambos já qualificados, pelas razões já declinadas na petição inicial.
Posteriormente, a parte autora pediu desistência da ação, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO O promovido não foi citado e nem contestou a ação, sendo desnecessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pelo autor.
Por não causar prejuízos a terceiros, a desistência pode, perfeitamente, ser homologada, conforme autorização legal do art. 485, VIII, do CPC.
CONCLUSÃO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Custas processuais já quitadas.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:23
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
26/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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