TJPB - 0805365-85.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:39
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:00
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:00
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº. 0805365-85.2024.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de curatela ajuizada por RITA DE CÁSSIA MARTINS GOMES em face de VIVALDO BATISTA ALCÂNTARA DOS SANTOS, pleiteando sua nomeação como curadora do companheiro, em razão das limitações psíquicas que o tornam incapaz de reger a própria vida civil.
A parte autora narra que o interditando é portador de graves transtornos psiquiátricos, a exemplo de episódios depressivos recorrentes, ansiedade generalizada, transtorno de pânico e dependência química, estando em situação de vulnerabilidade e carecendo de representação legal para a defesa de seus interesses.
Informa, ainda, que perante a Justiça Federal tramita ação previdenciária (proc. nº 0012323-59.2024.4.05.8200), na qual foi exigida a regularização da curatela para prosseguimento do feito.
Emenda à inicial apresentada (id. 105503579), oportunidade em que a demandante esclareceu a existência de união estável entre as partes, juntando documentação comprobatória da relação.
A tutela provisória de urgência fora indeferida, diante da ausência de comprovação de risco imediato (id. 105934309).
Realizada a entrevista judicial do interditando em audiência no dia 13/03/2025 (id. 109164516).
O laudo pericial produzido em juízo atestou que o requerido é portador de Episódio depressivo moderado (F32.1), Ansiedade generalizada (F41.1), Transtornos mentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (F19.2) e Transtorno de pânico (F41.0), concluindo pela incapacidade para os atos da vida civil de forma independente, necessitando da intervenção contínua de terceiros para gerir sua vida, sua saúde e eventuais relações negociais (id. 111395866).
Na mesma direção, o exame médico realizado nos autos da ação previdenciária federal (id. 105140620) concluiu pela incapacidade definitiva do interditando, destacando a exigência de assistência permanente nas atividades cotidianas, havendo risco de tentativas de suicídio em razão do comprometimento de sua autonomia.
A parte autora, em manifestação posterior (id. 112161386), concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de curatela definitiva.
O Parquet opinou pela integral procedência da demanda (id. 115539059).
O requerido, assistido por defensor dativo, anuiu à procedência da pretensão inaugural (id. 121843538). É o breve relatório.
DECIDO: De início, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Novo Código de Processo Civil promoveram significativas alterações no regime jurídico das incapacidades e no procedimento de interdição.
Com efeito, a Lei nº 13.146/2015 modificou os arts. 3º e 4º do Código Civil, de modo que, atualmente, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são considerados absolutamente incapazes.
Por sua vez, os arts. 6º e 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecem que a deficiência não prejudica a plena capacidade civil da pessoa, garantindo-se-lhe o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais.
Importante destacar, ainda, que a curatela, à luz do art. 85 da referida lei, deve ser medida excepcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais como sexualidade, casamento, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto.
Consoante dispõe o art. 755, I, do CPC, cabe ao juiz fixar os limites da curatela, conforme o estado e desenvolvimento mental do interditando, devendo-se restringi-la, em regra, às questões de ordem econômica ou patrimonial.
No caso em exame, a prova pericial (id. 111395866) concluiu que o requerido é portador de transtornos psiquiátricos graves – episódio depressivo moderado, ansiedade generalizada, transtorno de pânico e transtornos decorrentes do uso de múltiplas drogas – o que o incapacita para a prática independente dos atos da vida civil.
O laudo produzido em ação previdenciária na Justiça Federal (id. 105140620) igualmente atestou a incapacidade definitiva do interditando e a necessidade de acompanhamento permanente em suas atividades diárias.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de VIVALDO BATISTA ALCÂNTARA DOS SANTOS, declarando sua incapacidade relativa para os atos de natureza patrimonial e negocial, que deverá ser suprida pela curatela, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curadora a companheira do interditando, RITA DE CÁSSIA MARTINS GOMES, que deverá prestar compromisso no prazo legal.
A curadora não poderá alienar ou onerar bens, móveis ou imóveis, tampouco contrair empréstimos ou realizar transações bancárias em nome do curatelado sem prévia autorização judicial, devendo observar, ainda, o disposto no art. 1.782 do Código Civil.
Observe a escrivania o disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
Condeno a Defensoria Pública ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado, Dr.
Esdras Machado Rodrigues Higino de Lima, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Expeça-se o termo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
A presente sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser encaminhada, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, ao cartório competente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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31/08/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0805365-85.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
REMENTAM-SE os autos à Defensoria Pública para atuar como curadora do réu, tal como determinado na decisão de id.109164516.
Em caso de inércia da Defensoria Pública, fica desde já NOMEADO o Dr.
ESDRAS MACHADO R.
H.
LIMA, advogado, como defensor dativo e curador especial, em substituição ao Defensor Público anteriormente nomeado, devendo os autos lhe serem encaminhados para a apresentação de defesa em favor do interditando.
Após, retonem os autos conclusos para sentença.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
19/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
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07/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de VIVALDO BATISTA ALCANTARA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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07/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:21
Juntada de laudo pericial
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS GOMES em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 08:03
Juntada de Informações
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13/03/2025 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 10:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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13/03/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:45
Deferido o pedido de
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11/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de informação
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10/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:41
Deferido em parte o pedido de RITA DE CASSIA MARTINS GOMES - CPF: *73.***.*49-46 (REQUERENTE)
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07/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS GOMES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de VIVALDO BATISTA ALCANTARA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS GOMES em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2025 18:22
Juntada de Petição de cota
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0805365-85.2024.8.15.0351.CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MARTINS GOMES.
Advogado: CARLOS ANDRE DA SILVA OAB: PB22751 .
RÉU(S) VIVALDO BATISTA ALCANTARA DOS SANTOS. .
DESPACHO: DESIGNO audiência para entrevista do(a) interditando(a) para o dia 13 de março de 2025, às 10h30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 3ª vara da Comarca de Sapé.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de informação
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05/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 10:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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12/01/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MARTINS GOMES - CPF: *73.***.*49-46 (REQUERENTE).
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10/12/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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