TJPB - 0801678-85.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 08:42
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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02/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o pagamento das custas finais. -
06/08/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 07:04
Juntada de comunicações
-
25/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:59
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801678-85.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACEMA PEREIRA DA SILVA Endereço: Raimundo Gonçalves de Almeida, S/N, Casa, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Andar 4, Prédio Prata, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por IRACEMA PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 4 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/07/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 15:59
Juntada de Alvará
-
04/07/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 22:36
Juntada de Informações
-
03/07/2025 22:35
Juntada de Alvará
-
03/07/2025 22:35
Juntada de Alvará
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS MINUTAS DE ALVARÁS. -
17/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:54
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 14:29
Outras Decisões
-
21/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 14:23
Juntada de Informações
-
06/03/2025 13:39
Juntada de comunicações
-
06/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:05
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801678-85.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACEMA PEREIRA DA SILVA Endereço: Raimundo Gonçalves de Almeida, S/N, Casa, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Andar 4, Prédio Prata, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) EXECUTADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 5 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
05/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:07
Juntada de comunicações
-
11/12/2024 09:05
Juntada de comunicações
-
06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:40
Juntada de comunicações
-
05/12/2024 12:58
Juntada de comunicações
-
05/12/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:51
Juntada de comunicações
-
21/03/2024 07:47
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 06:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:51
Nomeado perito
-
01/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
01/02/2024 08:28
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 19:02
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:27
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
07/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACEMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*93-68 (AUTOR).
-
25/05/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACEMA PEREIRA DA SILVA (*28.***.*93-68).
-
25/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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