TJPB - 0800480-72.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:10
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2025 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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29/08/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA Nº DO PROCESSO: 0800480-72.2024.8.15.0401 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: FRANCUELITON BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Umbuzeiro, fica(m) CITADA(s) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), por todos os atos do processo acima mencionado, ficando ainda INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC UMBUZEIRO Data: 01/09/2025 Hora: 11:30 h, ficando a(s) Promovida(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais (arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
UMBUZEIRO-PB, em 25 de agosto de 2025 De ordem, SIDNEY MANGUEIRA DA SILVA Técnico Judiciário LINK DA AUDIÊNCIA CEJUSC - ProceComCiv 0800480-72.2024.8.15.0401 - Conciliação Segunda-feira, 1 de setembro · 11:30am – 12:00pm Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/etn-tyqc-kck Ou disque: (BR) +55 11 3957-8655 PIN: 788 923 136# Outros números de telefone: https://tel.meet/etn-tyqc-kck?pin=2582459022176 PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX -
25/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCUELITON BARBOSA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 23:16
Recebidos os autos.
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15/06/2025 23:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 18:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800480-72.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que a parte promovente formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese que estão sendo realizados descontos de tarifas do seu benefício previdenciário, referentes a Anuidade de Cartão de Crédito, sem que a mesma o tenha contratado ou autorizado o referido serviço.
Requer, assim, a suspensão imediata das tarifas cobradas, posto que incidem sobre sua verba alimentar de subsistência.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que a contratação do serviço cobrado tenha sido realizado de forma regular.
O único documento colacionado pela autor, até o presente momento, são os extratos de que indicam a cobrança das tarifas referentes à anuidade de cartão de crédito, supostamente não contratado pelo promovente.
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contratos entabulados entre as partes.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo da contestação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência A conexão será estabelecida no horário estabelecido e desconectada após a sua realização, registrando a Escrivania as principais ocorrência em termo que será colacionado aos autos, com dispensa das assinaturas das partes.
Os litigantes deverão comparecer em salas virtuais ou físicas no dia e horário marcado, e estar acompanhados de seus advogados, devidamente representados com poderes para transigir, comunicando-se as providências ao Juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Conciliando as partes acerca do objeto desta ação, as cláusulas serão reduzidas a termo, com a leitura subsequente pelo servidor responsável, sujeita à homologação desse Juízo.
Intimações necessárias.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citado(s) o(s) promovido(s).
Registre-se que o(s) demandado(s) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCUELITON BARBOSA DA SILVA - CPF: *17.***.*15-43 (AUTOR).
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27/05/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800480-72.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Na hipótese, o autor não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas. sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCUELITON BARBOSA DA SILVA - CPF: *17.***.*15-43 (AUTOR)
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30/01/2025 22:26
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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