TJPB - 0803634-78.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DE FRANCA ALVES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DE FRANCA ALVES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0803634-78.2023.8.15.0031 Polo Ativo : MARIA VERONICA DE FRANCA ALVES Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A [Capitalização e Previdência Privada] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
MARIA VERONICA DE FRANCA ALVES, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 108508980.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas judiciais adimplidas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 23 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
26/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:36
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803634-78.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA DE FRANCA ALVES EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, bem como da Portaria nº 04/2022, da Comarca de Alagoa Grande, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: I- Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a parte executada para providenciar o pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para bloqueio on-line pelo Bacenjud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias; II- Intime-se a parte sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC; III - Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para penhora on-line pelo Sisbajud ou outras providências executórias, como expedição de mandado de penhora e avaliação.
Alagoa Grande/PB, 5 de fevereiro de 2025 JOAQUIM AMANCIO GONCALVES DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
05/02/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:18
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/12/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERONICA DE FRANCA ALVES - CPF: *48.***.*24-10 (AUTOR).
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20/10/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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