TJPB - 0808698-70.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2025 15:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2025 07:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 10:43
Expedição de Carta.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808698-70.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE LIMA.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por FRANCISCO BATISTA DE LIMA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Aduz em apertada síntese que é aposentado e percebeu que havia um desconto em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", afirmando que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido por danos morais.
Acostou procuração e documentos.
A parte demandada embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação.
Por sua vez, o demandado foi revel não tendo comprovado a legalidade da cobrança.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG".
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
Assim, diante dos descontos indevidos na conta do demandante, referidos valores devem ser devolvidos de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de filiação, bem como dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG"; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora em razão dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 02:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 10:13
Expedição de Carta.
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31/10/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 18:59
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
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31/10/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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