TJPB - 0800069-11.2018.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:15
Juntada de RPV
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12/05/2025 11:15
Juntada de RPV
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12/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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12/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800069-11.2018.8.15.0281 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE PILAR/PB em face de JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Alega a Fazenda Pública a existência de excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte credora não estariam em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença.
Segundo o Município, haveria um acréscimo indevido de R$ 1.244,24 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) nos valores apresentados pelo exequente.
Em resposta, a parte autora sustenta que os cálculos realizados estão em estrita observância aos índices fixados na sentença, classificando a impugnação como uma medida meramente protelatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de excesso de execução não merece acolhimento.
Isso porque, ao analisar os cálculos apresentados, verifica-se que o executado utilizou a data de 26/06/2022 como marco inicial para os cálculos, quando, na realidade, o termo inicial para a apuração dos valores deveria ser 31/12/2016, data em que as verbas se tornaram devidas.
Assim, a data considerada na elaboração dos cálculos não corresponde ao marco temporal correto, o que evidencia que os cálculos não estão em conformidade com a sentença.
Dessa forma, considerando que o excesso de execução é o único fundamento apresentado na impugnação e não havendo outras irregularidades, a rejeição liminar da impugnação se impõe.
Com base nessas considerações, REJEITO a impugnação apresentada, determinando que o cumprimento de sentença prossiga até seus ulteriores termos.
Considerando os cálculos elaborados pela Secretaria da Vara (id. 91293635), que seguem os parâmetros da sentença e dos quais as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, com a concordância do autor e a inércia do Município, HOMOLOGO os valores apresentados, determinando que seja expedido RPV/Precatório, conforme o caso.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que matérias já analisadas não serão reexaminadas.
Caso não haja impugnação, remetam-se os valores para o Prefeito ou Presidente do TJPB, conforme o caso.
Se o cumprimento envolver apenas Precatório, arquivem-se os autos.
Caso se trate de RPV, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias e intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre o pagamento.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não havendo a devida comprovação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de sequestro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se o Ministério Público se manifestar favoravelmente ao sequestro, determino a realização de penhora online pelo sistema SISBAJUD.
Certifique-se o cumprimento integral desta decisão e, se necessário, encaminhem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
26/01/2025 16:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/01/2025 16:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 11/04/2023 23:59.
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13/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 21:05
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:42
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 30/06/2022 23:59.
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26/06/2022 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2020 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 02/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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07/07/2020 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 02:27
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 15/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 13:29
Conclusos para despacho
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10/06/2020 00:36
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 09/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:09
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 25/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 14:40
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2020 12:48
Conclusos para despacho
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15/04/2020 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2020 15:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 01:04
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 11/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 21/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 02:52
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 12/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 10:12
Conclusos para despacho
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27/11/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 12/09/2018 23:59:59.
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24/08/2018 13:23
Conclusos para despacho
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18/06/2018 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2018 12:37
Expedição de Mandado.
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21/02/2018 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 13:31
Conclusos para despacho
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16/02/2018 13:03
Distribuído por sorteio
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16/02/2018 13:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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