TJPB - 0803124-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803124-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado no Id 113593527.
Antes, INTIME-SE o banco promovente, para pagamento da diligência.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:44
Deferido o pedido de
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13/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:12
Juntada de informação
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29/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 09:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 11:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803124-04.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do Id nº 106557477, enviado para o endereço do contrato.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:25
Outras Decisões
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28/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803124-04.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:55
Determinada diligência
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23/01/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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