TJPB - 0800069-11.2018.8.15.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800069-11.2018.8.15.0281 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE PILAR/PB em face de JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Alega a Fazenda Pública a existência de excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte credora não estariam em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença.
Segundo o Município, haveria um acréscimo indevido de R$ 1.244,24 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) nos valores apresentados pelo exequente.
Em resposta, a parte autora sustenta que os cálculos realizados estão em estrita observância aos índices fixados na sentença, classificando a impugnação como uma medida meramente protelatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de excesso de execução não merece acolhimento.
Isso porque, ao analisar os cálculos apresentados, verifica-se que o executado utilizou a data de 26/06/2022 como marco inicial para os cálculos, quando, na realidade, o termo inicial para a apuração dos valores deveria ser 31/12/2016, data em que as verbas se tornaram devidas.
Assim, a data considerada na elaboração dos cálculos não corresponde ao marco temporal correto, o que evidencia que os cálculos não estão em conformidade com a sentença.
Dessa forma, considerando que o excesso de execução é o único fundamento apresentado na impugnação e não havendo outras irregularidades, a rejeição liminar da impugnação se impõe.
Com base nessas considerações, REJEITO a impugnação apresentada, determinando que o cumprimento de sentença prossiga até seus ulteriores termos.
Considerando os cálculos elaborados pela Secretaria da Vara (id. 91293635), que seguem os parâmetros da sentença e dos quais as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, com a concordância do autor e a inércia do Município, HOMOLOGO os valores apresentados, determinando que seja expedido RPV/Precatório, conforme o caso.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que matérias já analisadas não serão reexaminadas.
Caso não haja impugnação, remetam-se os valores para o Prefeito ou Presidente do TJPB, conforme o caso.
Se o cumprimento envolver apenas Precatório, arquivem-se os autos.
Caso se trate de RPV, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias e intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre o pagamento.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não havendo a devida comprovação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de sequestro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se o Ministério Público se manifestar favoravelmente ao sequestro, determino a realização de penhora online pelo sistema SISBAJUD.
Certifique-se o cumprimento integral desta decisão e, se necessário, encaminhem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
18/03/2022 13:54
Baixa Definitiva
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18/03/2022 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2022 13:53
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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15/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 14/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:29
Conhecido o recurso de JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *32.***.*14-89 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:09
Conclusos para despacho
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19/10/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 22:49
Conclusos para despacho
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20/09/2021 22:49
Juntada de Certidão
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20/09/2021 22:49
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:43
Recebidos os autos
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17/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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