TJPB - 0800540-89.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:44
Homologada a Transação
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13/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800540-89.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SEBASTIANA MARIA DE ARAUJO BACELAR.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, que o autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes..
Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido.
De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sobe pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 07:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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03/02/2025 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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29/01/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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