TJPB - 0842748-80.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de Comissão Eleitoral da Associação dos Advogados e Advoagadas de Campina Grande e Região em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 04:42
Decorrido prazo de Comissão Eleitoral da Associação dos Advogados e Advoagadas de Campina Grande e Região em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/05/2025 09:56
Decorrido prazo de ROSSANDRO FARIAS AGRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ROSSANDRO FARIAS AGRA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:11
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 02:11
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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18/04/2025 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0842748-80.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Rossandro Farias Agra, parte promovente, intentou com Ação Cautelar em face da Comissão Eleitoral da Associação dos Advogados de Campina Grande e do seu Conselho Diretor, visando suspender o processo eleitoral.
Informa em sua inicial ser sócio da Associação dos Advogado de CG há mais de 20 anos, e em tendo sido postado pela associação, em 16 de dezembro próximo passado edital para eleição visando o preenchimento dos cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal para o quadriênio 2025/2028, com as eleições agendados para o dia 16 de janeiro de 2025, apresentando o edital de convocação em anexo, publicado no dia 17 de dezembro, estipulando que os interessados deveriam providenciar suas inscrições até o dia 30 de dezembro, também de 2024, com a comissão eleitoral sendo composta por Júlio César Farias Lira, Loriene Assis Dourado Duarte e José Ailton Silva, divulgando as normas complementares em 20 de dezembro.
Traz ainda que a atual gestão procedeu com a reforma estatutária e, sem obedecer prazos devidos, pegando muitos dos associados de surpresa, inclusive tolhendo o direito a voto, tem prejudicado o exercício de seus direitos eleitorais.
Ao final, pugnou pela medida cautela para suspensão do processo eleitoral, com reagendamento do pleito em prazo razoável.
Em decisão de id n.º 105808459 foi concedida a medida liminar determinando a suspensão das eleições, bem como determinado que se reabrisse prazo para regularização cadastral dos sócios.
Atendendo a decisão proferida, a parte promovida apresentou novo edital de convocação, datado de 3 de janeiro, atendando as eleições para o dia 21 de fevereiro do corrente ano, com o prazo para inscrição de chapas encerrando às 12:00 horas do dia 21 de janeiro deste ano (id n.º 106198590).
Em manifestação de id n.º 106737971 o promovente comparece aos autos informando que a parte promovida insiste na falta de publicidade quando posta os autos apenas em grupo de watsapp, que é composto por apenas 66 sócios, questionando a forma de interpretação quanto a adimplência dos sócios, afirmando que a comissão eleitoral tem feito interpretações equivocadas em reação às quitações de mensalidades.
Em decisão de id n.º 106823777 novamente o processo eleitoral foi suspenso, sendo determinada a dissolução da comissão eleitoral, e formação de uma nova sem vinculação com os concorrentes aos cargos a serem preenchidos, reabrindo-se o prazo de 30 dias para o recadastramento dos sócios com regularidade das pendências financeiras.
Em peça de id n.º 108021165 a parte promovente promoveu a emenda à inicial consistente na obrigação de fazer, e em petição de id n.º 108111544 o promovente informa que o presidente da associação descumpriu a decisão judicial proferida, uma vez que Herculano Belarmino Cavalcante e Francisco de Assis Nascimento não tem imparcialidade para compor a comissão eleitoral, pugnando pela anulação do edital cujas eleições estavam prevista para março.
Decisão saneadora prolatada em id n.º 108650177.
Em contestação apresentada pela promovida, em peça de id n.º 110395699, se rebateu os argumentos iniciais.
Em manifestação de id n.º 110747775 o promovente comparece aos autos informando que a chapa Avançar Sempre, Retroceder Jamais não atendeu ao edital, quando: 1) não obedeceu ao prazo de inscrição; 2) compôs a chapa com sócios em situação financeira irregular; e 3) impugnação de 17 sócios que, em situação financeira irregular, se mostram impedidos de votarem.
Por isso, impugnou ainda a chapa concorrente por não ter obedecido o edital convocatório das eleições.
Resposta da promovida em peça de id n.º 110890432, rebatendo os argumentos iniciais, e pugnando pela rejeição dos pedidos. É o que cabe relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em saber se o período destinado à inscrição de chapas para concorrer às eleições da associação se encerraria às 12:00 ou às 23:59 min do dia 25 março, bem como se os votos dos sócios em suposta condição de inadimplência devem ser computados.
Diante disso, é de se ter como norte que o edital de convocação eleitoral deve ser a lei que regerá o certame, e que não poderia ser diferente a teor do que disciplina o art. 54 do Código Civil. 1.
Da Inscrição Extemporânea de Chapa Perlustrando os autos, denota-se que conforme edital publicado (id n.º 108065239), o prazo final para a inscrição de chapas foi as 12:00 horas do dia 24 de março, no entanto, em se abrindo a possibilidade de inscrição de chapas por meio on line, como ali informado, o prazo final seria às 23:59 do dia 24 de março, e não às 12:00 horas, como pretende o autor, visto que esse horário de 12:00 horas ficou destinado à permanência da comissão em estado presente em sala informada no edital.
Acrescente-se ainda que, conforme edital, “O prazo para registro das chapas seria até o dia 24 de março de 2025”, não indicando a limitação de até às 12:00 horas como pretende o autor.
Diante disso, é se se rejeitar a pretensão da parte autora de inscrição extemporânea da chapa Avançar Sempre, Retroceder Jamais. 2.
Da Inadimplência Financeira dos Integrantes da Chapa Avançar Sempre, Retroceder Jamais O promovente ainda traz em suas argumentações que os integrantes Hélio Feitosa Júnior, José Elias de Azevedo Neto, Luciano Pires Lisboa, Mohamed Raed Mohamed Hamadan, Sílvio Leotério de Almeida.
Diante disso, a decisão seguirá os mesmos fundamentos do externados no tópico anterior, razão pela qual será no próximo tópico a sua análise e decisão. 3.
Da Alegada Inadimplência dos Sócios Alex Antônio Marcolino de Araújo, Alison Alves de Oliveira, Enaile Gouveia de Almeida, Euclides Alves Ramalho Filho, Felipe Ricardo de Brito Ramos, Jarlany Vasconcelos, Kaled Raed Mohamed Ramadan, Loriene Assis Dourado Duarte, Ranuzhya Francisrayne Montenegro de S.
Carvalho, Romildo Ferreira da Silva Neto, Sarah Raquel Macedo de Sousa de Farias Aires e Thiago Gomes Costa Conforme destacado acima, o edital, por ser a lei do processo eleitoral ora questionado, deve ser respeitado.
Assim sendo, verifica-se que no edital restou certo que os associados teriam “... até o dia 24 de março de 2025 para fins de regularização nos termos do art. 46 do Estatuto ...” (id n.º 110749449).
O art. 46 do Estatuto da associação assim positiva: “Poderão votar os Associados Fundadores e Associados Contribuintes que estejam em dia com suas obrigações estatutárias até 30 dias antes da eleição.” Portanto, conforme a lei das eleições da associação, os sócios impugnados teriam até a data ali estabelecida para se mostrarem aptos a participarem das eleições, seja na condição de integrante de chapa ou eleitor.
Diante disso, resta evidente que a postura da associação ao negar a prova de quitação das mensalidades dos associados impugnados contribuiu para fomentar a incerteza e insegurança jurídica de todo o processo, bem como de sua lisura.
Destaque-se ainda que a comprovação de regularidade de quitação financeira de mensalidades foi requerida pelo promovente, e estranhamente indeferida pela comissão eleitoral, conforme documento de id n.º 110749467-p. 4.
Ora, se a regularidade financeira é um dos requisitos indispensáveis a deixar o candidato e ou eleitor apto ao processo eleitoral , é no mínimo estranho que uma comissão que deveria zelar pela transparência e probidade do processo eleitoral se insurja a tal requerimento que tinha como escopo robustecer o processo, enriquecendo-o de transparência.
Também se mostra lamentável que tal fato tenha se dado no âmbito de uma comissão formada por operadores do Direito que, a teor da Magna Carta, deveria zelar pelos princípios democráticos, e não trilhar caminho diverso. É assim até que o Estado de Direito não se altere, visto ser a advocacia o instrumento indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).
A justificativa utilizada de proteção de dados bancários de membros da associação não é de encontrar amparo por não se dever confundir dados bancários de particulares com dados bancários da associação, posto que seria com o extrato bancário da associação que se provaria o estado de inadimplência ou adimplência de quem quer que fosse.
Ressalte-se ainda que, com o extrato bancário da associação, cuja publicidade é um direito de todos os sócios, e dever da associação, tal dúvida seria espancada.
Ademais, com o acesso aos extratos da movimentação financeira da associação não se está adentrando em sigilo fiscal ou bancário de sócio, e sim na movimentação bancária da associação que, como destacado, deve ser de âmbito livre aos sócios, por ser um direito que lhes pertence e dever ser respeitado.
Destaque-se ainda que, se a regularidade com os pagamentos da associação é situação sine qua non de deixar o sócio apto ao processo, bem como integrantes de chapas apto a concorrer a cargos, a prova de tal regularidade se mostra com força cogente, e não a associação negar tal informação aos sócios, sejam eles concorrentes em processou eleitoral, ou não, sob a frágil alegação de não poder adentrar em sigilo bancário de sócio, pois, como dito, não é de se confundir movimentação financeira da associação com movimentação financeira de particular.
A prova de regularidade financeira deveria se dar com os extratos mensais da associação, e ali constando os pagamentos das mensalidades dos sócios, e suas respectivas datas, comprovar a aptidão, ou não, dos sócios no processo eleitoral. É assim até por questão lógica, pois, se um sócio não é zeloso com suas obrigações financeiras junto à associação, como poderia está a sua frente como gestor? Seria por demais contraditório e por demais temerário à própria associação.
Diante disso, é de cautela que os votos dos eleitores impugnados sob alegação de inadimplência sejam contados separados, ficando o seu somatório ao resultado final sub judice, Diante de todo o exposto, acolho em parte os requerimentos de id n.º 110747775 para declarar a inscrição da chapa Avançar Sempre, Retroceder Jamais como tempestiva, por ter atendido o prazo estipulado em edital.
Quanto a alegada inadimplência de sócios indicados no item 3 desta decisão, e dos integrantes da chapa Avançar Sempre, Retroceder Jamais, como cautela, determino que tais votos sejam contabilizados à parte, sem inclusão no resultado final, por estarem em condição sub judice, a depender de comprovação de regularidade de pagamentos de mensalidades, cujos documentos serão apresentados pela associação.
Assim sendo, providencie a escrivania o seguinte: 1) Intime-se a comissão eleitoral para dar cumprimento a esta decisão, em sua integralidade; 2) intime-se a associação, na pessoa de seu presidente, para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos bancários da associação onde constam a regularidade de pagamentos de todos os sócios impugnados, tanto na condição de componente da chapa quanto aos indicados no item 3 desta decisão, considerando como período 1º de dezembro de 2024 a 24 de março de 2025, além de informar com tabela clara e objetiva, dos impugnados quais estão aptos a votar, e quais não, nos termos do edital de id n.º 110749449; Tendo em vista que o pleito eleitoral se dará no próximo dia 23, cumpra-se em caráter de urgência com as intimações.
Campina Grande, 15 de abril de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:40
Juntada de Petição de informação
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09/04/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de Comissão Eleitoral da Associação dos Advogados e Advoagadas de Campina Grande e Região em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ROSSANDRO FARIAS AGRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 15:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Comissão Eleitoral da Associação dos Advogados e Advoagadas de Campina Grande e Região em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0842748-80.2024.8.15.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Eleição] REQUERENTE: ROSSANDRO FARIAS AGRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE CAMPINA GRANDE, COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS E ADVOAGADAS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo as partes, por seus advogados, da decisão abaixo descrita: Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0842748-80.2024.8.15.0001 Processo nº 0842748-80.2024.8.15.0001 Comarca: Campina Grande/PB 1ª Vara Cível Requerente: Rossandro Farias Agra Requeridos: Comissão Eleitoral da Associação dos Advogados de Campina Grande e Região e Conselho Diretor da Mesma Associação EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROCESSO ELEITORAL EM ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
IRREGULARIDADES NA PUBLICIDADE DAS REGRAS ELEITORAIS E NO PROCESSO DE RECADASTRAMENTO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL.
Configura-se afronta aos princípios da publicidade, legalidade e isonomia quando as regras eleitorais de associação privada não são devidamente divulgadas aos associados, limitando a participação democrática.
A exigência de recadastramento e regularização de contribuições sem publicidade ampla e com interpretações conflitantes pela gestão configura violação aos direitos associativos e ao estatuto da entidade.
Tutela cautelar mantida para assegurar a participação de todos os associados em condições de igualdade no processo eleitoral.
RELATÓRIO Vistos, etc.
ROSSANDRO FARIAS AGRA, qualificado nos autos, ajuizou Tutela Cautelar Antecedente em face da Comissão Eleitoral da Associação dos Advogados de Campina Grande e Região e do Conselho Diretor da referida associação, ambos também qualificados, pleiteando a suspensão do processo eleitoral em curso.
Alega o requerente que as regras do processo eleitoral não foram devidamente publicizadas, especialmente no tocante às alterações estatutárias que exigiam recadastramento e regularização de contribuições associativas, o que prejudicou a participação de diversos associados.
Segundo o requerente, as informações relativas ao novo estatuto e aos prazos foram divulgadas exclusivamente em um grupo restrito do aplicativo WhatsApp, integrado por apenas 66 associados, em flagrante descumprimento ao princípio da publicidade.
Aponta, ainda, contradições nas interpretações sobre as exigências de regularização financeira e recadastramento, o que resultou em exclusão indevida de associados do processo eleitoral.
Pleiteia, ao final, a dissolução da atual Comissão Eleitoral, a reabertura do prazo para recadastramento e regularização dos associados e a adequação das regras eleitorais em conformidade com os princípios estatutários e constitucionais.
Liminarmente, foi deferida a suspensão do processo eleitoral e reabertura de prazo para regularização, com determinação para ampla publicidade das novas datas e condições.
Os promovidos apresentaram defesa, alegando cumprimento integral das determinações judiciais e regularidade do processo eleitoral, juntando documentação comprobatória.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso exige uma análise aprofundada da conduta da gestão da Associação dos Advogados de Campina Grande e Região no tocante à regularidade do processo eleitoral, à luz dos princípios que regem a administração de entidades privadas com função social relevante.
A discussão gira em torno do cumprimento dos princípios da publicidade, legalidade, transparência e isonomia, além do impacto das condutas praticadas pela atual gestão no direito de participação dos associados. 1.
Publicidade e transparência: requisitos essenciais O art. 37 da Constituição Federal impõe à administração pública a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Embora a associação ora requerida seja entidade de direito privado, os princípios mencionados aplicam-se subsidiariamente às suas atividades administrativas, uma vez que envolvem o interesse coletivo de seus associados.
O art. 54 do Código Civil também impõe que as disposições estatutárias sejam amplamente divulgadas.
A exigência de publicidade visa assegurar que todos os associados tenham pleno conhecimento das normas que os regem, o que é essencial para a garantia da participação democrática.
Vejamos: Art. 54.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
No caso dos autos, a prima face¸ nota-se que as informações sobre o novo estatuto social e as regras do processo eleitoral foram divulgadas de maneira restrita, limitando-se a um grupo de WhatsApp com apenas 66 integrantes e a postagens em um perfil no Instagram.
Tal conduta viola o princípio da publicidade, uma vez que não houve comunicação ampla e efetiva a todos os associados.
A ausência de divulgação nos meios oficiais da entidade e a falta de notificação formal aos associados comprometeram a transparência do processo eleitoral.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: “EMENTA: DIREITO CIVL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATA E DE ELEIÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS VIGENTES - IRREGULARIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO - ASSOCIADOS NÃO LEGITIMADOS PARA REALIZAR A CONVOCAÇÃO - ATO JURÍDICO DESCONSTITUÍDO - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos dos artigos 54, inciso V, e 59, inciso I, do Código Civil, compete ao estatuto da associação dispor sobre o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, e, à assembleia geral, a eleição e a destituição de administradores da associação. 2- Polêmica em ação declaratória de nulidade de eleição e ata de assembleia para o cargo de presidente de associação civil sem fins lucrativos, em que a leitura do estatuto do ente associativo vigorante à época da convocação da sobredita assembleia permite concluir que não houve a legitimação necessária para o ato convocatório, posto que somente o vice-presidente e o secretário possuiriam aptidão jurídica para a convocação de novas eleições para deliberar sobre tal matéria, mostrando-se irregular o chamamento por parte de quem não ostentava tal adjetivação jurídica frente ao corpo associativo, do que decorre a invalidade de quaisquer deliberações realizadas, inclusive (e principalmente) a eleição de presidente”. (TJ-MG - AC: 10000170333090006 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020).
Com efeito, é imprescindível que as normas eleitorais sejam divulgadas de forma ampla e irrestrita, a fim de garantir a participação isonômica de todos os interessados.
No caso em análise, a omissão quanto à divulgação integral e acessível das regras eleitorais comprometeu a lisura do pleito. 2.
Interpretação conflituosa das regras estatutárias Outro ponto central da lide refere-se à interpretação divergente das obrigações financeiras impostas aos associados.
A falta de clareza sobre os critérios para regularização das contribuições associativas gerou insegurança jurídica e exclusão indevida de associados.
Conforme relatado, em algumas situações, foi exigido o pagamento de três meses de contribuições retroativas, enquanto em outras bastou a quitação de uma única mensalidade.
Tal disparidade afronta o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e configura violação ao art. 54, inciso III, do Código Civil, que exige tratamento igualitário entre os associados.
Ora, as normas estatutárias devem ser interpretadas de forma objetiva e uniforme, uma vez que a interpretação das normas de associações deve preservar a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os associados.
No caso em questão, a interpretação subjetiva e a aplicação desigual das normas estatutárias comprometeram a regularidade do pleito. 3.
Parcialidade da Comissão Eleitoral A composição da Comissão Eleitoral também merece análise crítica.
Como apontado nos autos, os membros da comissão possuem vinculações diretas com a atual gestão da entidade, o que compromete sua imparcialidade e transparência.
Ademais, a conduta omissiva e contraditória da Comissão Eleitoral no cumprimento das obrigações estatutárias e na resposta às demandas dos associados contribuiu para a insegurança jurídica do processo eleitoral.
A imparcialidade é requisito essencial para a validade de atos administrativos que envolvam direitos de terceiros.
A conduta da Comissão Eleitoral, ao não observar os princípios de imparcialidade e transparência, compromete a lisura do processo. 4.
Intervenção judicial para garantia da democracia interna Diante das irregularidades constatadas de forma preliminar, faz-se necessária a intervenção judicial para assegurar o cumprimento dos princípios democráticos e a participação igualitária dos associados.
A anulação do processo eleitoral e a reestruturação da Comissão Eleitoral são medidas imprescindíveis para restabelecer a legitimidade do pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada para: 1) Determinar a suspensão do processo eleitoral da Associação dos Advogados de Campina Grande e Região; 2) Dissolver a atual Comissão Eleitoral, com determinação de formação de nova comissão composta por membros imparciais e sem vinculações com a gestão atual; 3) Reabrir o prazo de 30 dias para recadastramento e regularização financeira dos associados, com ampla divulgação nos meios oficiais e comunicação formal a todos os associados; 4) Determinar a ampla publicidade das novas regras eleitorais, sob pena de nulidade do pleito; 5) Dada a premência do caso, inicialmente, INTIMEM-SE OS RÉUS PARA IMEDIATO ATENDIMENTO DESTA ORDEM JUDICIAL. 6) Atente-se o autor para o cumprimento do inciso I, § 1º, do art. 303 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO Assinado eletronicamente por: RITAURA RODRIGUES SANTANA 29/01/2025 11:53:55 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106823777 Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn.
Judiciário -
05/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:07
Juntada de informação
-
31/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSSANDRO FARIAS AGRA (*92.***.*42-91).
-
29/01/2025 11:53
Outras Decisões
-
27/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
30/12/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
29/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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