TJPB - 0868926-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 22:59
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de GENERINO NETO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868926-80.2024.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] AUTOR: GENERINO NETO DE OLIVEIRA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum na qual as partes apresentaram minuta de acordo para homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da transação apresentada e a viabilidade de sua homologação para a extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ambas as partes encontram-se devidamente representadas por seus advogados, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo. 4.
A transação firmada entre as partes atende aos requisitos legais e expressa a vontade das partes, não havendo ilegalidade ou vício que impeça sua homologação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido procedente.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
O acordo firmado entre as partes, estando devidamente representadas e inexistindo vícios ou ilegalidades, deve ser homologado judicialmente. 2.
A homologação do acordo enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 22:33
Homologada a Transação
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03/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 22:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:21
Recebidos os autos.
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29/10/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/10/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENERINO NETO DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*27-50 (AUTOR).
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28/10/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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