TJPB - 0804136-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0804136-53.2025.8.15.2001 [Liminar, Assembléia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 24/09/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/08/2025 11:45
Recebidos os autos.
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20/08/2025 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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04/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por KÉCIA MICHELLE DA SILVA DEKEYSER, KELPER STANCIOLI FARIA, CLEBSON ALMEIDA LOPES E O ESPÓLIO DE NERTRAN PIRES MILFONT em face DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA SOPHIE, MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA, SERVICOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA E ERONILDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Alegaram os autores que, em 17/01/2025, foi regularmente realizada Assembleia Geral Ordinária do condomínio, ocasião em que foram eleitos novos membros da administração condominial, incluindo a autora Kécia Michelle da Silva Dekeyser, como síndica.
Entretanto, o então síndico, Mauro Ferreira Correa da Silva, teria convocado nova assembleia para o dia 30/01/2025, com o suposto objetivo de anular ou retificar as deliberações anteriores, sem fundamento legal para tanto.
Sustentam que a nova convocação é irregular e que a realização da assembleia posterior violaria a vontade da coletividade condominial.
Alegaram, ainda, que a ata da assembleia de 17/01/2025 não foi divulgada dentro do prazo previsto na convenção, o que caracterizaria infração às normas internas.
Com esses fundamentos, requereram a concessão da tutela de urgência para suspensão da assembleia convocada para o dia 30/01/2025, além da proibição de Mauro Ferreira Correa da Silva praticar atos administrativos em nome do condomínio. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
A alegação dos autores de que a assembleia de 30/01/2025 teria sido convocada sem respaldo legal deve ser analisada à luz das normas condominiais e dos fatos subjacentes.
No entanto, neste juízo preliminar, não há elementos suficientes para reconhecer, de plano, a nulidade da convocação.
A convenção condominial, que rege as relações entre os condôminos, pode prever hipóteses em que o síndico tenha prerrogativa para convocar novas assembleias, especialmente em casos de impugnação de deliberações anteriores.
Assim, a validade do ato convocatório e a suposta ilegalidade do exercício de poder pelo atual síndico demandam instrução probatória, inviabilizando a concessão da medida de urgência neste momento.
A eventual realização da assembleia não gera risco imediato ou irreversível aos direitos dos autores, pois eventuais deliberações ilegais poderão ser posteriormente anuladas, caso reste comprovada sua irregularidade.
O direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos constitucionalmente, exigem que a parte adversa seja ouvida antes de qualquer medida extrema que suspenda atos administrativos internos do condomínio.
Do mesmo modo, há alegações de nulidades na assembleia de 17/01/2025 que precisam ser debatidas entre os próprios condôminos, sendo este o espaço adequado para o exame coletivo da regularidade dos atos praticados.
Impedir, desde já, a realização da assembleia de 30/01/2025 pode cercear o direito dos condôminos de discutir e resolver internamente os conflitos relativos à administração do condomínio.
Ademais, impedir a realização da assembleia sem uma análise mais aprofundada dos fatos poderia causar prejuízo à gestão condominial, que depende de reuniões deliberativas para assegurar o funcionamento do condomínio.
Diante da ausência de elementos que comprovem de maneira inequívoca a ilegalidade do ato impugnado e considerando que eventual nulidade pode ser reconhecida no decorrer da instrução processual, não se verifica, neste momento, a necessidade de concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/02/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 07:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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