TJPB - 0800182-27.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 15 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
15/08/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 10:49
Juntada de cálculos
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06/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA LIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA LIRA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 25 de março de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário -
25/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:24
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:23
Homologada a Transação
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14/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800182-27.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: ROSA DA SILVA LIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
De início, recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, que o autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante da inexistência de elementos de prova que convençam esse juízo da verossimilhança das alegações, é de se INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar requerida na inicial, sendo, inclusive, razoável a inexistência da demonstração, prima facie, de fato negativo.
Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido.
De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Intime-se o autor, por seu advogado, dos termos da presente decisão.
Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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