TJPB - 0805095-52.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de NILTON GOMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805095-52.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: NILTON GOMES DA SILVA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando o bloqueio nas contas da parte executada, no valor de R$ 103.830,94.
A parte executada peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores.
Até a data desta decisão, foi bloqueada a quantia correspondente (bloqueio original e reiterações) a R$ 2.582,05.
Intimada, a parte exequente requereu a rejeição do pedido de desbloqueio e a penhora parcial da verba salarial do executado, no percentual de 30% (trinta por cento). É o relatório.
Decido.
Da impenhorabilidade Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
O C.
STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824).
No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco Santander percebe seus proventos salariais (id. 111960973) , razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento.
Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial.
Verifica-se que, de todas as ordens de bloqueio encaminhadas às instituições financeiras, foram constritos valores nas contas do Banco Santander (R$ 2.566,72) e do Banco Nubank (R$ R$ 15,33); sendo assim, em razão da irrisoriedade desta quantia, em comparação com o montante da dívida (R$ 103.830,94), este Juízo procede com o desbloqueio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de suas contas via SISBAJUD (em anexo).
Da penhora de 30% da verba salarial Nos termos do art. 833, IV, do CPC, "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
Trata de norma que visa proteger o mínimo existencial e garantir que o devedor tenha recursos suficientes para sua subsistência digna.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de permitir a mitigação dessa impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que não se comprometa o mínimo necessário para a manutenção da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No presente caso, observando a ficha financeira do autor, sargento da polícia militar (id. 110227197), verifica-se que percebe mensalmente valores líquidos entre R$ 3.751,28 e R$ 1.149,03, de modo que incidir 30% sobre tal quantia, a título de penhora, comprometeria gravemente seu mínimo existencial, o que é protegido pela ordem constitucional pátria, uma vez que restaria apenas a quantia irrisória de R$ 804,32, insuficiente para viver com dignidade.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente, e determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:39
Determinada diligência
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22/05/2025 19:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 19:39
Deferido o pedido de
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21/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:03
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:03
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:10
Indeferido o pedido de NILTON GOMES DA SILVA - CPF: *27.***.*18-72 (EXECUTADO)
-
01/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito. -
04/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NILTON GOMES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 12:39
Determinada diligência
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02/08/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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