TJPB - 0801085-64.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 05:27
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801085-64.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte autora interpôs recurso de apelação no id n. 111249917 e, por sua vez, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais no id n. 112639995. 2.Também, a parte promovida no id n. 116329418 interpôs recurso de apelação. 3.Intime-se a autora/recorrida para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte promovida. 4.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
01/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 08:48
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso.
Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
28/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801085-64.2024.8.15.0321 [Seguro] AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EMPRESTAR EFEITO MODIFICATIVO. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte demandada posto que de fato houve omissão na não apreciação de documentos alusivos à contratação questionada pela promovente, mas sem emprestar efeito modificativo à decisão embargada.
Vistos etc., RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, consistente em omissão na não apreciação na sentença de documento essencial ao deslinde do feito.
Alega ter juntado aos autos áudio da contratação questionada pela autora e, entende que restou provado a contratação e a licitude do negócio.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada e julgar improcedentes os pedidos.
A parte autora foi regularmente intimada e requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos com aplicação de multa em desfavor do promovido/embargante.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Os embargos de declaração visam sanar esses vícios.
No caso dos autos observo que de fato o promovido/embargante anexou documentos alusivos à contratação questionada pela autora e que refuta que esses documentos são suficientes para comprovar a regularidade do contrato firmado pela autora e a licitude do negócio.
O áudio juntado pela parte promovida/embargante não é suficiente para comprovar a contratação. É que a contratação por telefone, no caso concreto, não se reveste de validade, uma vez que a gravação apresentada não demonstra consentimento claro, livre e informado da consumidora, tampouco há documento escrito ou outro meio idôneo de validação contratual.
A ausência de documento escrito, eletrônico ou outro meio seguro de validação da contratação apenas reforça o vício de consentimento e a ausência de vínculo contratual legítimo.
Telas sistêmicas e documentos apócrifos produzidos de forma unilateral pela parte promovida não servem para a comprovação da relação contratual.
Portanto, reconheço a omissão em razão da não análise das provas destacadas pelo promovido/embargante, mas entendo que essas provas são insuficientes para provar a validade do negócio jurídico questionado pela promovente/embargada.
No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa em desfavor do embargante entendo não ser o caso de acolhimento, posto que de fato assiste razão ao interpor os embargos de declaração em razão da não análise das provas indicadas.
Contudo, essas provas são insuficientes para provar a validade do negócio jurídico questionado pela autora.
DISPOSITIVO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo promovido para suprir a omissão e analisar as provas não apreciadas no momento da sentença, mas sem emprestar efeito modificativo à sentença, posto que essas provas são insuficientes para provar a regularidade da contratação questionada pela autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 15:55
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 06:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
06/05/2025 18:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
18/04/2025 07:04
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 06:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 Advogado do(a) REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 108750106 - SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
06/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
01/03/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESTINATÁRIO(A) ADVOGADO DO POLO ATIVO Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 ADVOGADO(A) DO POLO PASSIVO: Advogado do(a) REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A TEOR DO ATO: sentença SANTA LUZIA-PB, 4 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Técnico Judiciário -
04/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 09:25
Juntada de Informações
-
18/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:24
Juntada de Informações
-
16/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:41
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:15
Juntada de Informações
-
23/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*75-92 (AUTOR).
-
07/06/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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