TJPB - 0803720-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0803720-85.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 113856985.
P.I.
João Pessoa, 5 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
02/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:44
Determinada diligência
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05/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803720-85.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a informação de que o veículo objeto da presente demanda foi restituído ao financiado e que há valores depositados nos autos a título de purgação da mora, conforme requerido pela parte autora, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de expedição de alvará liberatório em favor da instituição requerente, notadamente quanto à restituição do bem e à destinação dos valores depositados.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido.
P.I JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 06:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 19:54
Determinada diligência
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26/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803720-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão de veículo de autoria de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JAIRO LUIZ BERNARDO, onde após o deferimento da liminar e apreensão do bem, a parte promovida efetuou o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor. É o relatório Decido.
Emerge dos autos na decisão Id 107711834, que cumprida a liminar, fosse a citada a parte demandada para em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida vencida e cobrada, acrescido das custas e despesas, bem assim de honorários advocatício arbitrado em 10% (dez por cento), hipótese na qual o bem lhe seria restituído, ou querendo, contestasse o pedido em 15 dias, pena de revelia.
Pois bem, após a apreensão do bem, a parte promovida não contestou o pedido, mas ao revés, reconhecendo a inadimplência, peticionou na Id 107987635, efetuando o pagamento do total da dívida cobrada, acrescida das custas e despesas, antecipadas pelo banco autor, bem assim de honorários advocatício arbitrado em 10% (dez por cento), totalizando o depósito a importância de 16.699,97 (dezesseis mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), conforme se infere do depósito DJO Id 107987646.
Dentro do contexto, não se há de negar que a obrigação foi cumprida, devendo o veículo ser devolvido à parte promovida, sendo o valor depositado liberado em favor do banco autor, extinguindo-se o processo com resolução de seu mérito.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, III, “a”, primeira parte do CPC, e por via de consequência determino que o banco demandado proceda com a imediata devolução do veículo objeto da lide à parte promovida, no estado em que foi apreendido, diante do pagamento integral do contrato e por ventura inviabilizada a devolução do bem a promovida, que purgara a mora, CONVERTO EM PERDAS E DANOS, devendo o promovido pagar a autora valor equivalente ao do bem que perdeu, segundo a tabela FIPE.
Comprovado nos autos a devolução do veículo pelo autor à demandada, expeça-se o competente alvará na modalidade Covid19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, proceder com a transferência do valor depositado no DJO Id 107987646, para conta que vier a ser indicada pelo banco autor.
Determino a imediata retirada de restrição junto ao RENAJUD, fora juntado o resultado com negativo de bloqueio judicial para o veiculo.
Junte-se aos autos.
Cumprida as diligências supra e considerando que as custas já foram previamente recolhidas pelo banco autor, e ressarcido pela parte promovida, determino que seja certificado o trânsito em julgado, procedendo-se com baixa na distribuição e em seguida arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:32
Determinada diligência
-
19/02/2025 18:32
Revogada a Medida Liminar
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18/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 06:31
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:35
Determinada diligência
-
13/02/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803720-85.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco autor para que no prazo de 15 dias, faça prova de ter constituído o devedor em mora, regularmente, eis que o AR inerente a notificação de que cuida o Id 106712323, foi devolvido ao banco autor, por ser o endereço indicado insuficiente, o que demonstra de forma insofismável, não ter sido o devedor constituído em mora, já que não foi notificado legalmente.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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27/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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