TJPB - 0838180-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 07:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0838180-21.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra plano de saúde onde se está executando julgado que obrigou à ré a fornecer determinada medicação.
Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução.
Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem".
No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal.
Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Redistribua-se.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:54
Declarada incompetência
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21/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0838180-21.2024.8.15.0001 DESPACHO Diante dos conteúdos das peças de Id’s 106918915 e 108358194, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento do valor de R$ 17.782,16 (Id. 109046947), que deverá ser utilizado para a aquisição de quatro frascos de cada medicação apontada na decisão exequenda.
Observar os dados bancários informados no Id. 109790676.
Considerando que na peça de Id. 109046941 a parte executada sinalizou a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer mediante reembolso, fica tal parte intimada para, em até 5 (cinco) dias, depositar em juízo o montante apontado na petição de Id. 111981095 que, conforme apontado em tal petição, corresponde ao valor necessário “para a aquisição de frascos suficientes para o tratamento por pelo menos 6 meses”.
Objetivando viabilizar a continuidade do cumprimento da obrigação imposta no acórdão exequendo, ficam as partes intimadas para que, em até 30 (trinta) dias, informem se é possível que a parte exequente remeta o orçamento relativo à aquisição das medicações em referência diretamente para a parte executada e esta, por sua vez, efetue a transferência do respectivo montante para conta da parte exequente para que, assim, esta possa adquirir os referidos fármacos, sem que haja necessidade de protocolo de novas petições e consequente intervenção do Judiciário.
Em suas manifestações, as partes deverão, em sendo o caso, informar os seu respectivos contatos para que haja comunicação direta entre elas.
Campina Grande (PB), 02 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:05
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:36
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0838180-21.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a resposta à impugnação faz surgir uma questão nova, necessário garantir o contraditório.
Isto posto, fica a Unimed intimada para, em até 5 dias, querendo, falar sobre conteúdo de Id 108358194.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:58
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0838180-21.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, em até quinze dias.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
03/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de informação
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16/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES DE FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 16:14
Outras Decisões
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25/11/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA GOMES DE FREITAS - CPF: *18.***.*09-68 (REQUERENTE).
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21/11/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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