TJPB - 0805092-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CORREA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:44
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:57
Determinada diligência
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07/03/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:02
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:52
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0805092-69.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte promovida.
Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 3 de fevereiro de 2025 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/02/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 13:44
Declarada incompetência
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03/02/2025 13:44
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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