TJPB - 0800139-72.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de IRAEL AVELINO CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 12:01
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
-
11/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800139-72.2025.8.15.0381 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, pugnando pela suspensão dos descontos sofridos relativos ao negócio impugnado (empréstimo), visto que alega não ter tido a inteira liberdade de contratação dos serviços em apreço e, mesmo assim, teve descontos em seu extrato.
A petição veio acompanhada de documentos.
Decido.
Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entende-se por prova do direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do(a) autor(a).
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo(a) autor(a).
Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente à parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito da autora.
Os documentos encartados não são suficientes, neste momento processual, para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Há, portanto, necessidade de produção de provas, haja vista a necessidade de se ouvir a parte contrária, acerca do alegado na inicial, bem como a necessidade de se analisar eventual contrato firmado entre as partes.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que atestam os descontos referentes aos serviços questionados.
Contudo, não há nos autos, a priori, comprovação de que estes valores estão sendo debitados de forma indevida pela parte promovida, vez que sequer acosta o contrato da conta bancária respectiva.
Sendo assim, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a documentação anexada em conjunto com a exordial, atestando que o promovente recebe mensalmente proventos líquidos no montante de, aproximadamente, um salário-mínimo.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2025 13:05
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
-
24/01/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRAEL AVELINO CARNEIRO - CPF: *80.***.*55-04 (AUTOR).
-
16/01/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-11.2021.8.15.0071
Sylar Participacoes e Consultoria em Neg...
Savio Moita Pinheiro
Advogado: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0800628-11.2021.8.15.0071
Savio Moita Pinheiro
Sylar Participacoes e Consultoria em Neg...
Advogado: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2021 00:08
Processo nº 0801233-51.2023.8.15.0211
Givanildo Nunes da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Pamela Rachel dos Santos Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2023 11:19
Processo nº 0801352-06.2025.8.15.2001
Sarah de SA Sociedade Individual de Advo...
Jose Miranda de Almeida
Advogado: Alynne de Castro Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 16:04
Processo nº 0804072-43.2025.8.15.2001
Dion Medeiros Costa
Miguel Victor Figueiredo Teixeira
Advogado: Talita Cumi de Souza Albuquerque Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 16:55