TJPB - 0800081-53.2025.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:01
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:55
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERCIA LUCIA PEREIRA BARROS - CPF: *42.***.*80-10 (CURADOR).
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14/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-53.2025.8.15.0451 DECISÃO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos 4.
Cumpra-se.
SUMÉ, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
04/02/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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