TJPB - 0805559-59.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805559-59.2023.8.15.0371 Assunto [Sistema Remuneratório e Benefícios, Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora FRANCISCA GIZELDA VITAL DUARTE Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 3.681,39 (FRANCISCA GIZELDA VITAL DUARTE). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 736,28 (LAURO JOSÉ VARANDAS NOGUEIRA), honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
11/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (083)3522-6601 ; e-mail: [email protected] Telefone WhatsApp: (083) 99142-3848 Processo: 0805559-59.2023.8.15.0371 Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] Promovente: REQUERENTE: FRANCISCA GIZELDA VITAL DUARTE Promovido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO INTIMAÇÃO ADVOGADO POLO ATIVO -DJEN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) PROMOVENTE: FRANCISCA GIZELDA VITAL DUARTE através de seu(s) advogado(s) LAURO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LAURO JOSE VARANDAS NOGUEIRA - OAB PB21819, INTIMADA(s) de todo teor do despacho em anexo:."2- Com a implementação, a parte autora deverá apresentar, em quinze dias, demonstrativo de cálculo em que deverá apurar a diferença entre o que deveria ter recebido ano a ano e o que efetivamente recebeu a título de quinquênio." Sousa-PB, 03 de fevereiro de 2025 ELISABETH ESTRELA PORDEUS Técnico Judiciário -
03/02/2025 18:16
Desentranhado o documento
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03/02/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 01:48
Juntada de Certidão de prevenção
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15/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 05:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 05:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2024 21:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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